Contratação de soluções de TIC pela Lei nº 14.133/2021 e pela IN SGD/ME nº 94/2022
Do zero
Comprar tecnologia para o governo não é como comprar um notebook na loja. O dinheiro é público, então a escolha precisa ser justificada, competitiva e acompanhada até o fim. A Lei nº 14.133/2021 é a lei geral de licitações e contratos, e diz que ela vale também para as contratações de tecnologia da informação e de comunicação (art. 2º, VII).
Pense na reforma de uma casa:
- Planejar: antes de chamar o pedreiro, você descobre o problema (a infiltração), compara saídas (consertar o telhado ou trocá-lo), estima o custo e escreve o que quer. No governo, isso vira o Estudo Técnico Preliminar (ETP), que acha a melhor solução, e o Termo de Referência (TR), que descreve o que será contratado.
- Escolher o fornecedor: você pede orçamentos e escolhe pelas regras que combinou. No governo, é a licitação (ou, em casos previstos na lei, a contratação direta).
- Acompanhar a obra: alguém confere se o serviço saiu como combinado antes de pagar. No governo, são o gestor e os fiscais do contrato.
Para TIC no Poder Executivo federal, a Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 detalha esse caminho: as três fases, quem participa de cada uma e que documentos produzir. Ela obriga os órgãos do SISP, o sistema de TI do Executivo federal (art. 1º). O TCE-GO, órgão estadual, não faz parte do SISP, mas o modelo da IN é a referência mais completa do assunto e a base usual das questões.
Frase para guardar: planejar (ETP e TR), selecionar o fornecedor, gerir o contrato; pagar por resultado, nunca por hora ou posto sem justificativa; quem fornece a solução não fiscaliza a si mesmo.
Em 1 minuto
As regras abaixo vêm da Lei nº 14.133/2021, texto vigente (fontes/leis/lei-14133-2021-licitacoes.txt), e da IN SGD/ME nº 94/2022, texto publicado no portal gov.br (fontes/normas/in-sgd-me-94-2022-contratacoes-tic.txt).
Na Lei nº 14.133/2021:
- Fase preparatória (art. 18): é o planejamento. Deve se compatibilizar com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, e parte de um estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público (I). O ETP evidencia o problema e a melhor solução (§ 1º), com requisitos, estimativa de quantidades, levantamento de mercado, estimativa de valor, descrição da solução como um todo e justificativa do parcelamento ou não. O mínimo obrigatório é necessidade, quantidades, valor estimado, parcelamento e posicionamento conclusivo; se faltar algum dos demais elementos, justifica-se (§ 2º).
- Conceitos (art. 6º): bens e serviços comuns têm padrões de desempenho e qualidade definíveis por especificações usuais de mercado (XIII); especiais são os que, pela alta heterogeneidade ou complexidade, não cabem nessa descrição (XIV). ETP (XX) e termo de referência (XXIII).
- Modalidades (art. 28): pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo; é vedado criar outras ou combiná-las (§ 2º). O pregão é obrigatório para bens e serviços comuns (art. 6º, XLI, e art. 29); a concorrência serve, entre outros, aos bens e serviços especiais e admite técnica e preço (art. 6º, XXXVIII).
- Diálogo competitivo (art. 32): para objeto com inovação tecnológica ou técnica, quando a necessidade não se resolve sem adaptar o que existe no mercado e as especificações não podem ser definidas com precisão pela Administração. O edital dá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse (§ 1º, I).
- Técnica e preço (art. 36): escolhido quando o ETP mostrar que a qualidade técnica é relevante, entre outros casos, para bens e serviços especiais de TIC (§ 1º, III); a proposta técnica vale no máximo 70% (§ 2º).
- Compra ou locação (art. 44): o ETP compara custos e benefícios das duas opções.
- Contratação direta: inexigível quando inviável a competição, como no fornecedor exclusivo, comprovado por atestado ou contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, vedada a preferência por marca (art. 74, I, e § 1º); dispensável, entre outros casos, por baixo valor (art. 75, I e II, com valores atualizados todo ano, art. 182).
- Software sob encomenda (art. 93): o autor cede à Administração os direitos patrimoniais do programa e da documentação, que ela pode usar e alterar livremente, sem nova autorização. A cessão pode deixar de ser exigida em pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico ou de inovação (§ 2º).
- Duração: serviços e fornecimentos contínuos por até 5 anos (art. 106), regra que vale também para aluguel de equipamentos e uso de programas de informática (art. 106, § 2º); prorrogáveis até 10 (art. 107); operação continuada de sistemas estruturantes de TI por até 15 anos (art. 114).
- Execução: um ou mais fiscais designados acompanham o contrato (art. 117); recebimento provisório por quem fiscaliza e definitivo por servidor ou comissão designada (art. 140).
Na IN SGD/ME nº 94/2022:
- Três fases (art. 8º): planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, com gerenciamento de riscos em todas (§ 1º).
- Alinhamento (arts. 6º e 7º): a contratação deve estar em consonância com o PDTIC, alinhada à Estratégia de Governo Digital e constar do Plano de Contratações Anual.
- Planejamento (arts. 9º a 12): instituir a Equipe de Planejamento, fazer o ETP e o TR. É obrigatório até em dispensa, inexigibilidade e adesão a ata de registro de preços (art. 9º, § 1º); fica de fora só a dispensa por valor (art. 1º, § 1º), e o ETP é facultado ou dispensado apenas nas hipóteses do art. 9º, §§ 9º e 10. A equipe tem Integrante Técnico (área de TIC), Integrante Administrativo e Integrante Requisitante (art. 2º, IV). O ETP é feito pelos Integrantes Técnico e Requisitante, compara soluções e seus custos totais de propriedade (TCO) (art. 11) e é assinado por eles e pela autoridade máxima da Área de TIC (art. 11, § 2º).
- Vedações (art. 3º): mais de uma solução de TIC num único contrato (I) e terceirizar a gestão de processos de TIC e a gestão de segurança da informação (II).
- Segregação (art. 4º): quem fornece a solução não pode ser quem a avalia, mede ou apoia a fiscalização.
- Mais vedações (art. 5º): métrica homem-hora, salvo justificativa e sempre vinculada a entregas (VIII); contratar por postos de trabalho alocados, salvo comprovação de resultados (IX); exigir funcionários certificados antes da contratação (VII); aceitar autodeclaração de exclusividade (XII); indicar pessoas nominadas (III); pagar por exclusivo reembolso de salários (XIII).
- Pagamento por resultado (art. 18, IV): o Modelo de Execução define como o contrato produz resultados, e o pagamento segue os resultados obtidos. O Modelo de Gestão fixa critérios de aceitação, níveis mínimos de serviço e as glosas (art. 19).
- Propriedade intelectual (art. 17, I, h): documentação, código-fonte, modelos de dados e bases de dados criados no contrato pertencem à Administração; se não for assim, justifica-se.
- Reajuste (art. 24): em serviços de TI com reajuste por índice, é obrigatório o ICTI, mantido pelo Ipea.
- Seleção do fornecedor (arts. 25 a 28): vai do envio do TR à Área de Licitações até a publicação do resultado, após adjudicação e homologação (art. 26). Pregão obrigatório se a solução for comum; diálogo competitivo nos casos do art. 32 da Lei, com justificativa (art. 25, parágrafo único). Técnica e preço para bens e serviços especiais de TIC, com justificativa (art. 23, parágrafo único).
- Gestão do contrato (arts. 29 a 33): começa com a assinatura do contrato e a nomeação do Gestor do Contrato e dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo (e Setorial, se preciso) (art. 29). Os fiscais podem ser os mesmos servidores do planejamento (§ 2º); o gestor não acumula papel de fiscal (§ 3º). Demandas vão por Ordem de Serviço ou de Fornecimento de Bens (art. 32); o Fiscal Técnico assina o Termo de Recebimento Provisório (art. 33, II, i); o gestor assina o Termo de Recebimento Definitivo e autoriza o faturamento (art. 33, I, h e n).
- Riscos (art. 38): a Equipe de Planejamento faz o Mapa de Gerenciamento de Riscos (§ 1º); na seleção, o Integrante Administrativo o atualiza (§ 2º); na gestão, a Equipe de Fiscalização, sob coordenação do gestor (§ 3º).
- Sistemas estruturantes: vigência máxima de 15 anos também na IN (art. 13, § 2º).
- Nuvem (Anexo I, item 4.1): criar, ampliar ou renovar centro de dados se faz por contratação de computação em nuvem, salvo inviabilidade demonstrada no ETP.
Exemplo concreto: o sistema de gestão de processos do Tribunal
O Tribunal precisa substituir o sistema que tramita os processos de controle externo.
PLANEJAMENTO SELEÇÃO DO FORNECEDOR GESTÃO DO CONTRATO
DFD (PDTIC e PCA) edital contrato e reunião inicial
Equipe de Planejamento → disputa e julgamento → ordens de serviço
ETP (soluções e TCO) adjudicação fiscalização e recebimento
TR (níveis de serviço) homologação glosa ou pagamento
└───────── gerenciamento de riscos em todas as fases (IN, art. 8º, § 1º) ─────────┘
- A demanda: a área requisitante preenche o Documento de Formalização da Demanda (DFD), que serve para registrar a necessidade no plano de contratações anual; registra o alinhamento ao PDTI do Tribunal e indica o Integrante Requisitante. A área de TIC confere o alinhamento ao PDTI e ao plano anual e indica o Integrante Técnico (IN, art. 10, I e II).
- A equipe: a autoridade competente da área administrativa institui a Equipe de Planejamento (art. 10, caput) com um integrante de cada área: o técnico (TI), o requisitante (a área de processos) e o administrativo (compras). Os papéis não se acumulam, salvo técnico e requisitante, em caso excepcional justificado e aprovado pelo Comitê de Governança Digital (art. 10, § 3º).
- O ETP compara saídas: adotar um sistema público já existente em outro órgão, contratar software como serviço (SaaS), desenvolver sob encomenda ou ampliar o atual. Para cada saída viável, calcula o TCO: licenças, implantação, migração dos dados, treinamento, suporte, nuvem. Conclui pela viabilidade e justifica a escolha (IN, art. 11; Lei, art. 18, § 1º).
- O TR descreve o que se compra: objeto claro, sem especificação que restrinja a competição sem motivo (IN, art. 13); requisitos de segurança da informação, privacidade e LGPD (IN, art. 16, I, f, e Anexo I, item 7); níveis mínimos de serviço (por exemplo, 99,5% de disponibilidade mensal) e critério de aceitação de cada entrega; glosa se o nível não for atingido (IN, art. 19, I e III).
- Seleção: um SaaS de mercado com especificação usual é serviço comum: vai para pregão (Lei, art. 29; IN, art. 25, parágrafo único). Se o objeto fosse especial, com qualidade técnica decisiva, iria para concorrência e poderia usar técnica e preço (Lei, art. 6º, XXXVIII, e art. 36, § 1º, III).
- Gestão: com o contrato assinado, a Equipe de Planejamento é destituída e entram o gestor e os fiscais (IN, art. 29, caput e § 9º). Reunião inicial com o preposto da contratada e entrega dos termos de sigilo (art. 31); cada demanda sai por Ordem de Serviço (art. 32); o fiscal técnico mede a disponibilidade e assina o recebimento provisório (art. 33, II, i); o gestor assina o recebimento definitivo e autoriza o faturamento, descontada a glosa do mês em que o nível caiu (art. 33, I, h e n, e art. 19, V).
E se uma empresa oferecesse “apoio à fiscalização” do próprio contrato que ela executa? Vedado: quem fornece a solução não avalia nem apoia a fiscalização dela (IN, art. 4º).
Comparação: fases, papéis e caminhos na lei
| Fase (IN, art. 8º) | Produto principal | Quem conduz |
|---|---|---|
| Planejamento da contratação | DFD, ETP, Mapa de Gerenciamento de Riscos, TR | Equipe de Planejamento (técnico, requisitante, administrativo) |
| Seleção do fornecedor | Edital, julgamento, adjudicação e homologação (art. 26) | Área de licitações, com apoio da equipe (arts. 27 e 28) |
| Gestão do contrato | Contrato assinado, ordens de serviço, recebimentos, glosas, histórico de gestão | Gestor do Contrato e Equipe de Fiscalização (art. 29) |
| Papel na gestão | Representa | Faz |
|---|---|---|
| Gestor do Contrato | Preferencialmente a área requisitante | Coordena a fiscalização, encaminha demandas, assina o recebimento definitivo, autoriza o faturamento |
| Fiscal Técnico | Área de TIC | Fiscaliza tecnicamente: mede níveis de serviço, anota ocorrências, notifica correções, assina o recebimento provisório |
| Fiscal Requisitante | Área requisitante | Fiscaliza do ponto de vista do negócio e da funcionalidade; avalia a qualidade das entregas com o Fiscal Técnico |
| Fiscal Administrativo | Área administrativa | Fiscaliza os aspectos administrativos: prazos, aditivos, regularidade fiscal e trabalhista, pagamentos |
| Preposto | A contratada | Interlocutor da empresa junto ao órgão (art. 2º, VI) |
| Situação | Caminho na Lei nº 14.133/2021 |
|---|---|
| Serviço ou bem comum (especificação usual de mercado) | Pregão (art. 29) |
| Bem ou serviço especial de TIC, com qualidade técnica relevante | Concorrência por técnica e preço, até 70% para a técnica (arts. 6º, XXXVIII, e 36) |
| Inovação, sem especificação precisa possível | Diálogo competitivo (art. 32) |
| Só um fornecedor possível, comprovado | Inexigibilidade (art. 74, I) |
| Baixo valor | Dispensa (art. 75, II) |
| Vedado (IN, art. 5º) | Por quê |
|---|---|
| Homem-hora sem justificativa e sem entrega vinculada (VIII) | Paga esforço, não resultado |
| Postos de trabalho alocados sem comprovar resultados (IX) | Vira locação de mão de obra |
| Exigir equipe certificada antes de contratar (VII) | Restringe a competição |
| Aceitar autodeclaração de exclusividade (XII) | A exclusividade se prova por documento idôneo (Lei, art. 74, § 1º) |
| Subordinar funcionário da contratada (I) | Caracteriza vínculo indevido |
Como a FCC cobra
As três fases da contratação de TIC, o conteúdo do estudo técnico preliminar e do termo de referência, os papéis da equipe de planejamento e da equipe de fiscalização, e as vedações da IN (homem-hora, postos de trabalho, mais de uma solução num contrato, terceirizar a gestão de segurança).
- Modalidades e critérios: pregão para comuns, técnica e preço para TIC especial, diálogo competitivo para inovação.
- Alinhamento com o PDTIC e o plano de contratações anual.
- Segregação entre quem fornece e quem fiscaliza (IN, art. 4º).
- Prazos de vigência: 5, 10 e 15 anos (arts. 106, 107 e 114).
- Recebimento provisório e definitivo (art. 140) e glosas por nível de serviço.
- Inexigibilidade por exclusividade e a prova dela.
Pegadinhas
- “Na dispensa e na inexigibilidade, a IN nº 94 dispensa o planejamento da contratação.” Falso: as etapas de planejamento são obrigatórias inclusive nesses casos (art. 9º, § 1º); a exceção é a dispensa por baixo valor do art. 1º, § 1º.
- “É recomendável reunir várias soluções de TIC num único contrato para ganhar escala.” Falso: é vedado contratar mais de uma solução num único contrato (IN, art. 3º, I).
- “A empresa que fornece o sistema pode ser contratada para apoiar a fiscalização dele, por conhecê-lo melhor.” Falso: a IN veda (art. 4º).
- “A carta da própria empresa declarando que seu produto é exclusivo basta para a inexigibilidade.” Falso: autodeclaração é vedada (IN, art. 5º, XII); exige-se documento idôneo (Lei, art. 74, § 1º).
- “A gestão de segurança da informação pode ser integralmente terceirizada.” Falso: é vedada como objeto de contratação (IN, art. 3º, II); o apoio técnico pode ser contratado, sob supervisão exclusiva de servidores (parágrafo único).
- “O contrato de operação continuada de sistema estruturante de TI está limitado a 10 anos.” Falso: pode chegar a 15 anos (Lei, art. 114).
- “O Gestor do Contrato pode acumular a função de Fiscal Técnico.” Falso: o papel de gestor não pode ser acumulado com papéis da equipe de fiscalização (IN, art. 29, § 3º).
- “Quem planejou a contratação não pode fiscalizar o contrato.” Falso: os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo podem ser os mesmos servidores que fizeram o planejamento (IN, art. 29, § 2º).
Explique com suas palavras
Explique a um colega o caminho de uma contratação de TIC, do problema ao pagamento, e por que a IN nº 94 proíbe pagar por homem-hora ou por posto de trabalho sem justificativa.
- Escreva sem olhar a lição, com frases curtas e um exemplo seu.
- Onde travar ou precisar de jargão, há uma lacuna: releia só essa parte.
- Compare com a explicação-modelo e reescreva o que faltou.
Fica salva neste navegador.
Comparar com uma explicação-modelo
Tudo começa com o problema da área que precisa da solução. Monta-se uma equipe com alguém da TI, alguém dessa área e alguém de compras. Ela faz o estudo técnico preliminar: compara as saídas possíveis, calcula quanto cada uma custa ao longo da vida, e escolhe a melhor. Depois escreve o termo de referência, que diz exatamente o que se quer, como será medido e quanto se desconta se a entrega vier abaixo do combinado. Aí vem a licitação, que escolhe o fornecedor. Assinado o contrato, o gestor e os fiscais pedem o trabalho por ordens de serviço, conferem cada entrega e só então autorizam o pagamento.
A proibição de pagar por hora ou por posto é para o governo pagar pelo que recebe, não pelo tempo que alguém passou trabalhando. Se pago por hora, a empresa ganha mais quanto mais demora. Se pago por entrega medida, ela ganha quando entrega bem. Por isso a hora só é aceita com justificativa e sempre ligada a produtos com prazo e qualidade definidos.
Teste-se
Governança de TI · Contratações de TIC · Inédita, estilo FCC
Questão 1 de 3
Segundo a Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, as contratações de soluções de TIC devem seguir as fases de
A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.
Toque longo numa alternativa para riscá-la.
Governança de TI · Contratações de TIC · Inédita, estilo FCC
Questão 2 de 3
Considere as seguintes práticas em contratação de serviços de TIC por órgão integrante do SISP. I. Adotar a métrica homem-hora sem justificativa e sem vinculação à entrega de produtos. II. Aceitar declaração da própria proponente de que seu produto é exclusivo no mercado. III. Prever, no Termo de Referência, níveis mínimos de serviço e glosas para o caso de não atingi-los. IV. Contratar a mesma empresa que fornece a solução para apoiar a fiscalização dela. De acordo com a IN SGD/ME nº 94/2022, é admitido o que consta APENAS em
A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.
Toque longo numa alternativa para riscá-la.
Governança de TI · Contratações de TIC · Inédita, estilo FCC
Questão 3 de 3
Nos termos da Lei nº 14.133/2021, o critério de julgamento por técnica e preço será escolhido quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes, entre outros casos, na contratação de
A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.
Toque longo numa alternativa para riscá-la.
Mais duas questões deste tópico estão em Questões.
Flashcards gerados
| Frente | Verso |
|---|---|
| O que é o estudo técnico preliminar? | A primeira etapa do planejamento da contratação. Evidencia o problema e a melhor solução, permite avaliar a viabilidade técnica e econômica e dá base ao termo de referência (Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XX, e 18, § 1º). |
| Quem compõe a Equipe de Planejamento da Contratação de TIC? | Integrante Técnico (área de TIC), Integrante Administrativo (área administrativa) e Integrante Requisitante (área que precisa da solução) (IN nº 94/2022, art. 2º, IV). Os papéis não se acumulam, salvo Requisitante e Técnico em caso excepcional (art. 10, § 3º). |
| O que não pode ser objeto de contratação de TIC? | Mais de uma solução de TIC num único contrato e a gestão de processos de TIC ou de segurança da informação (IN nº 94/2022, art. 3º). O apoio técnico a esses processos pode, sob supervisão exclusiva de servidores (parágrafo único). |
| Quando o pregão é obrigatório numa contratação de TIC? | Para bens e serviços comuns, isto é, com padrões de desempenho e qualidade definíveis por especificações usuais de mercado (Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XLI, e 29; IN nº 94/2022, art. 25, parágrafo único). Exemplo: Licenças de um software de mercado com especificação usual vão para pregão. |
| Quando cabe o diálogo competitivo? | Para objeto com inovação tecnológica ou técnica, que exige adaptar soluções do mercado e cujas especificações a Administração não consegue definir com precisão (Lei nº 14.133/2021, art. 32, I). |
Ligação com o estudo de caso
Num caso que peça para planejar a contratação de uma solução de TI do Tribunal, siga as três fases e cite a lei: necessidade alinhada ao PDTI e ao plano anual; equipe de planejamento com os três integrantes; ETP comparando soluções pelo custo total de propriedade; TR com níveis mínimos de serviço, critérios de aceitação e glosas; modalidade e critério de julgamento justificados; mapa de riscos atualizado em todas as fases; gestor e fiscais separados; pagamento por resultado. Lembre os requisitos de segurança e de LGPD no TR e a cessão dos direitos do software desenvolvido sob encomenda (Lei, art. 93).
Fontes da lição
- Edital nº 01/2026, Anexo II, Governança de Tecnologia da Informação (fontes/edital-01-2026.txt).
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, texto vigente, arts. 2º, 6º, 18, 28, 29, 32, 36, 44, 74, 75, 93, 106, 107, 114, 117, 140 e 182 (fontes/leis/lei-14133-2021-licitacoes.txt, obtido no normas.leg.br em 04/11/2026).
- Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, arts. 1º a 13, 16 a 19, 23 a 33 e 38, e Anexo I, itens 4.1 e 7 (fontes/normas/in-sgd-me-94-2022-contratacoes-tic.txt, obtido no gov.br em 04/11/2026).
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