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Governo digital, Lei nº 14.129/2021 e ENGD 2024–2027

Prioridade Média 22 min de leitura Status: Não visto Lido Praticado Dominado

Do zero

Lembre como era tirar a segunda via de um documento há vinte anos. Você pegava senha, levava cópia autenticada de tudo, voltava outro dia porque faltou um papel e nunca sabia em que pé estava o pedido. Governo digital é mudar esse jeito de trabalhar: o serviço chega ao cidadão pelo celular, e o governo para de pedir o que já tem.

Duas normas organizam o assunto:

  • A Lei nº 14.129/2021, a Lei do Governo Digital, dá as regras. Diz os princípios, como digitalizar processos e serviços, que plataforma o órgão precisa ter, como abrir dados e como os sistemas devem conversar entre si.
  • O Decreto nº 12.069/2024 dá o plano. Institui a Estratégia Nacional de Governo Digital (ENGD) 2024–2027, com objetivos e prioridades para quatro anos, e organiza a Rede Gov.br, onde União, Estados e Municípios trocam experiências e soluções.

Uma feira livre ajuda a guardar as ideias grandes da lei:

  • Prestação digital de serviços: a barraca passa a vender também pelo aplicativo. Você pede, paga e acompanha sem sair de casa. A barraca física continua lá para quem precisa: é o atendimento presencial, que a lei mantém.
  • Interoperabilidade: as barracas trocam informação entre si. Se você já mostrou o documento numa, a outra não pede de novo.
  • Dados abertos: a feira publica, numa planilha que qualquer um baixa e usa, o preço médio de cada produto por dia.
  • Governo como plataforma: com essa planilha, alguém de fora cria um aplicativo que mostra onde o tomate está mais barato. O governo oferece a base, e a sociedade cria em cima dela.
  • Laboratório de inovação: a organização da feira chama feirantes e fregueses para testar juntos uma nova forma de organizar as filas antes de mudar a feira inteira.

Frase para guardar: a lei dá as regras (princípios, serviços digitais, dados abertos, interoperabilidade, laboratórios); o decreto dá o plano de 4 anos (ENGD 2024–2027) e a rede (Rede Gov.br); Estado e Município só ficam sujeitos à lei se a adotarem por ato normativo próprio.

Em 1 minuto

As regras abaixo vêm da Lei nº 14.129/2021 (fontes/leis/lei-14129-2021-governo-digital.txt) e do Decreto nº 12.069/2024 (fontes/leis/decreto-12069-2024-engd.txt). Quando o artigo não diz “Decreto”, é da lei.

A quem a lei se aplica (art. 2º)

  • Administração direta federal (I): órgãos dos três Poderes, incluídos o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União.
  • Administração indireta federal (II): autarquias, fundações públicas e as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público, com suas subsidiárias e controladas. As estatais que não prestam serviço público ficam fora (§ 1º).
  • Estados, Distrito Federal e Municípios (III): administrações diretas e indiretas, desde que adotem os comandos da lei por atos normativos próprios. Sem esse ato, o que a lei diz sobre Estados, Municípios e DF não se aplica (§ 2º).

III – às administrações diretas e indiretas dos demais entes federados, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, desde que adotem os comandos desta Lei por meio de atos normativos próprios.

§ 2º As referências feitas nesta Lei, direta ou indiretamente, a Estados, Municípios e ao Distrito Federal são cabíveis somente na hipótese de ter sido cumprido o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo.

Lei nº 14.129/2021, art. 2º, III, e § 2º

O que isso significa para Goiás. A lei não obriga o Estado de Goiás por si só. Ela passa a valer para a administração goiana quando, e na medida em que, Goiás adotar seus comandos por ato normativo próprio (art. 2º, III). Adotada, alcança a administração direta e a indireta do Estado “nos termos dos incisos I e II”, isto é, no mesmo desenho que tem na União, onde o inciso I abrange os três Poderes, o TCU e o MPU. O alcance exato depende do que o ato goiano disser. Não há em fontes/ ato goiano que adote a Lei nº 14.129/2021 [CONFERIR]. Três pontos valem de qualquer forma:

  • Goiás pode editar sua própria estratégia de governo digital, buscando compatibilizá-la com a federal (art. 16).
  • A ENGD articula e direciona as estratégias dos Estados, mas observado o art. 2º da lei (Decreto, art. 2º): não cria para o Estado uma obrigação que a lei não criou.
  • A adesão à Rede Gov.br é voluntária (Decreto, art. 11, § 1º). Quem adere se compromete a publicar estratégia própria, em consonância com a ENGD, e a seguir as recomendações da Secretaria de Governo Digital (Decreto, art. 15, § 1º). Não consta de fontes/ se Goiás já aderiu [CONFERIR].

A LGPD, que a Lei do Governo Digital manda observar (art. 1º, parágrafo único), vale para o Estado independentemente dessa adoção (Lei nº 13.709/2018, art. 1º, parágrafo único).

O mapa da lei

LEI Nº 14.129/2021
├─ Cap. I    Disposições gerais: objeto, alcance, princípios e conceitos (arts. 1º a 4º)
├─ Cap. II   Digitalização e prestação digital de serviços (arts. 5º a 27)
│              processo eletrônico · estratégias · redes de conhecimento
│              componentes e plataformas · deveres dos órgãos · direitos dos usuários
├─ Cap. III  CPF e CNPJ como número suficiente de identificação (art. 28)
├─ Cap. IV   Governo como plataforma (arts. 29 a 41)
│              abertura dos dados · interoperabilidade entre órgãos
├─ Cap. V    Domicílio eletrônico (arts. 42 e 43)
├─ Cap. VI   Laboratórios de inovação (arts. 44 a 46)
├─ Cap. VII  Governança, gestão de riscos, controle e auditoria (arts. 47 a 49)
└─ Cap. VIII Disposições finais e vigência (arts. 50 a 55)

Princípios e diretrizes (art. 3º)

São 26 incisos. A lei os lista em sequência; aqui estão agrupados para memorizar:

  • Simplificar e digitalizar: desburocratização e serviços digitais acessíveis também pelo celular (I); acesso em plataforma única (II); pedir e receber serviços sem ir ao balcão (III); tecnologia para otimizar processos (VIII); simplificação com foco no autosserviço (X); eliminar formalidades cujo custo seja maior que o risco (XI); todas as exigências feitas de uma só vez (XII); proibição de exigir prova de fato já comprovado (XIII); presunção de boa-fé do usuário (XV); assinaturas eletrônicas (XXII).
  • Não deixar ninguém para trás: linguagem clara (VII); ações educativas para servidores e inclusão digital da população (XX); atendimento presencial mantido conforme o serviço e o público (XVI); acessibilidade da pessoa com deficiência (XIX); tratamento adequado a idosos (XXIV).
  • Transparência e controle: transparência e monitoramento da qualidade dos serviços (IV); participação social no controle (V); dever do gestor de prestar contas diretamente à população (VI); cumprimento da Carta de Serviços ao Usuário (XVIII).
  • Dados: atuação integrada, com compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando indispensável (IX); interoperabilidade de sistemas e promoção de dados abertos (XIV); proteção de dados pessoais (XVII); governo como plataforma e uso de dados, de preferência anonimizados, pela sociedade (XXIII); adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres (XXV).
  • Inovação e cooperação: apoio técnico aos entes federados (XXI); desenvolvimento tecnológico e inovação no setor público (XXVI).

Digitalização e prestação digital de serviços (arts. 5º a 27)

  • Processo eletrônico: os atos processuais são praticados em meio eletrônico, salvo se o usuário pedir outra forma, se for inviável, se o sistema estiver fora do ar ou se houver risco de dano relevante à celeridade do processo (art. 6º). Valem com assinatura eletrônica adequada ao risco (art. 7º).
  • Prazo: o ato se considera feito quando o sistema o recebe, com recibo de protocolo (art. 8º). Vale até as 23h59 do último dia do prazo, horário de Brasília (art. 8º, § 1º).
  • Originais: documento nato-digital assinado eletronicamente é original para todos os efeitos (art. 11).
  • Amplo acesso: a prestação digital usa tecnologias acessíveis também à população de baixa renda e de áreas rurais, sem prejuízo do presencial, e se faz preferencialmente por autosserviço (art. 14).
  • Componentes essenciais (art. 18): a Base Nacional de Serviços Públicos, as Cartas de Serviços ao Usuário e as Plataformas de Governo Digital.
  • Plataformas (arts. 20 a 22): no mínimo uma ferramenta de solicitação e acompanhamento e um painel de monitoramento do desempenho, acessados por portal, aplicativo ou outro canal digital único e oficial (art. 20, § 1º). Devem ter ferramentas claras de transparência e controle do tratamento de dados pessoais (art. 25).
  • Deveres dos órgãos (art. 24): manter cartas, base e plataformas atualizadas; melhorar os serviços com base na satisfação; eliminar, também por interoperabilidade, exigências desnecessárias; eliminar a replicação de registros, salvo por desempenho ou segurança; gerir políticas com base em dados e evidências; testar com usuários.
  • Autenticidade presumida: documento enviado pelo usuário com assinatura eletrônica presume-se autêntico (art. 26).
  • Direitos do usuário (art. 27): gratuidade no acesso às plataformas; atendimento conforme a Carta de Serviços; padronização de formulários; protocolo das solicitações; canal preferencial para receber comunicações.
  • CPF e CNPJ (art. 28): número suficiente para identificar a pessoa física ou jurídica nos bancos de dados de serviços públicos.
  • Estratégias e redes (arts. 15 a 17): a administração participa da ENGD, editada pelo Executivo federal, que observa os princípios do art. 3º (art. 15). Cada ente pode editar estratégia própria (art. 16). O Executivo federal pode criar redes de conhecimento, abertas a todos os órgãos do art. 2º (art. 17).

Governo como plataforma: dados abertos e interoperabilidade (arts. 29 a 41)

  • Livre uso: os dados dos prestadores de serviços públicos e a informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios da LGPD (art. 29).
  • Requisitos da abertura (art. 29, § 1º): publicidade das bases não pessoais como regra e sigilo como exceção (I); dados legíveis por máquina e em formato aberto (II); descrição da estrutura e da semântica (III); uso irrestrito (IV); dados na forma primária, com a maior granularidade possível (V); atualização periódica, mantido o histórico (VI); respeito à privacidade (VIII).
  • Divulgação obrigatória na internet (art. 29, § 2º): entre outros, orçamento e sua execução, licitações e contratações, notas fiscais eletrônicas das compras públicas, viagens a serviço, sanções aplicadas, currículos de chefias e o inventário de bases de dados com o catálogo de dados abertos.
  • Pedido de abertura (arts. 30 a 35): qualquer interessado pode pedir, informando contato e a base desejada (art. 30). Não se exige motivo (§ 4º). Seguem-se os procedimentos e prazos da LAI (§ 2º). A base sem informação protegida por lei é automaticamente passível de abertura (§ 6º). Inconsistência na base não impede a abertura (art. 32). O pedido está atendido quando o requerente é notificado de que a base foi disponibilizada e catalogada no site oficial (art. 33). Contra a negativa cabe recurso em 10 dias, e a autoridade superior decide em 5 dias (art. 35).
  • Interoperabilidade (arts. 38 a 41): cada órgão gere suas ferramentas pensando em interoperabilidade, custo e proteção de dados (art. 38). Um mecanismo de interoperabilidade serve para melhorar a gestão de políticas, dar confiabilidade aos cadastros, unificar a identificação do cidadão, facilitar a troca de dados entre órgãos e tratar dados a partir do CPF (art. 39). Os órgãos publicam seus registros de referência; o cidadão pode conferir os próprios dados; nova base só pode ser criada esgotados os registros de referência existentes (art. 40, § 2º). Cada órgão paga a adaptação dos seus sistemas (art. 41).

Domicílio eletrônico, laboratórios e governança (arts. 42 a 49)

  • Domicílio eletrônico: comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, mediante opção do usuário (art. 42). Ele pode desistir a qualquer momento, sem justificar (§ 2º). A ferramenta comprova autoria, emissão e recebimento, ainda que não a leitura; é auditável; e guarda os dados de envio e recebimento por pelo menos 5 anos (art. 43).
  • Laboratórios de inovação: os entes poderão instituí-los, abertos à participação da sociedade, para desenvolver e experimentar conceitos, ferramentas e métodos inovadores (art. 44). Têm 10 diretrizes, como tecnologias abertas e livres, prototipação e métodos ágeis, foco no cidadão e políticas baseadas em dados e evidências (art. 45).
  • Governança e riscos: a autoridade de cada órgão mantém mecanismos de governança com, no mínimo, acompanhamento de resultados, melhoria de desempenho e decisão baseada em evidências (art. 47). Os órgãos mantêm sistema de gestão de riscos e controle interno da prestação digital (art. 48). A auditoria interna deve agregar valor, com abordagem baseada em risco (art. 49).
  • Vigência (art. 55): 90 dias após a publicação para a União; 120 para Estados e DF; 180 para Municípios. Para Estado e Município, continua valendo a condição do art. 2º, III.

A ENGD 2024–2027 (Decreto nº 12.069/2024)

  • Função: articular e direcionar as estratégias de transformação digital da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, observado o art. 2º da lei (art. 2º). Busca contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU (art. 3º).
  • Marco (art. 5º): a ENGD integra um marco normativo e estratégico formado pela Lei nº 14.129/2021 (em observância ao art. 15 da lei) e pela E-Digital, cujo eixo estratégico “cidadania e transformação digital do Governo” (Decreto nº 9.319/2018) ela atende.
  • Vigência e revisão (arts. 6º e 7º): a ENGD é reeditada a cada quatro anos, com vigência coincidente com a do Plano Plurianual (PPA), e revista ao menos dois anos após a edição. A atual vale de 2024 a 2027. A Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos articula as edições e revisões (art. 6º, § 1º), com participação dos entes, da sociedade civil, da academia e do setor privado (§ 2º).
  • Objetivo geral (art. 8º): um Estado mais inclusivo, eficaz, proativo, participativo e sustentável, por meio de soluções que reconheçam desigualdades e barreiras de acesso; processos adaptados, com inovação e reúso seguro de dados; e transparência e participação social.
  • Objetivos específicos (art. 9º), em palavras-chave: (I) governança e colaboração entre os entes; (II) serviços inclusivos, acessíveis e proativos, em canais integrados; (III) identificação única e nacional, associada à Carteira de Identidade Nacional; (IV) resiliência, privacidade, proteção de dados e segurança cibernética; (V) reúso ético de dados para análises, interoperabilidade e personalização; (VI) infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta, com sustentabilidade e soluções compartilhadas; (VII) ecossistema de inovação e tecnologias emergentes; (VIII) eficiência por racionalização e compartilhamento de soluções; (IX) abertura e transparência; (X) competências das pessoas, atração e retenção de talentos.
  • Prioridades 2024–2027 (art. 10), da administração federal e dos integrantes da Rede Gov.br, que a rede apoia (parágrafo único): (I) publicar estratégias de governo digital nos quatro níveis; (II) autenticação da Plataforma gov.br e Serviço de Identificação do Cidadão; (III) apoio dos Estados e de consórcios à transformação digital dos Municípios; (IV) processo administrativo eletrônico baseado no Processo Eletrônico Nacional; (V) capacitação continuada dos servidores; (VI) transformação digital da saúde e da educação; (VII) compartilhamento seguro de dados por plataformas interoperáveis, observada a LGPD.
  • Eixos: o decreto não divide a ENGD em eixos. Ele a organiza em objetivo geral, 10 objetivos específicos e 7 prioridades; o único eixo que cita é o da E-Digital (art. 5º, II). O documento da ENGD publicado pelo governo federal pode agrupar os objetivos em eixos ou princípios próprios [CONFERIR: o documento não está em fontes/].
  • Recomendações: a SGD edita recomendações e iniciativas prioritárias para os objetivos da ENGD, em articulação com o órgão colegiado (art. 13, III), e publica a primeira versão delas (art. 20). O conteúdo das recomendações e das revisões já publicadas não está em fontes/ [CONFERIR].
  • Rede Gov.br (arts. 11 a 15): rede colaborativa de União, Estados, DF e Municípios, de adesão voluntária (art. 11, § 1º). Governança: a SGD, um órgão colegiado consultivo (art. 19) e os entes que aderirem (art. 12). Quem adere pode ter acesso gratuito a ferramentas da Plataforma gov.br e às infraestruturas públicas digitais, quando disponíveis (art. 15), e assume publicar estratégia própria e seguir as recomendações (art. 15, § 1º).
  • Infraestruturas públicas digitais, as IPD (arts. 16 a 18): priorizam universalização, padrões interoperáveis e seguros, compartilhamento seguro de dados, integração de canais físicos e digitais e mapeamento prévio de riscos (art. 17). A IPD de Identificação Civil reúne iniciativas do Serviço de Identificação do Cidadão e da Plataforma gov.br (art. 18).
  • ENGD × estratégia federal: a ENGD é nacional. A Estratégia de Governo Digital 2024–2027 da administração pública federal é outro documento, que o Executivo federal devia publicar em 90 dias (art. 21).

Exemplo concreto: a segunda via da identidade pelo celular

O cenário é fictício e supõe que Goiás tenha adotado a Lei nº 14.129/2021 por ato próprio (art. 2º, III). Ana mora num distrito rural de Uruaçu e perdeu a carteira de identidade.

  1. Pede pelo celular. No portal e aplicativo únicos do Estado (art. 20, § 1º), ela acha o serviço com as etapas descritas (art. 21, I), como a Carta de Serviços promete (art. 27, II). O acesso é gratuito (art. 27, I).
  2. Identifica-se pelo CPF. O número basta para identificá-la (art. 28). O sistema não pede a certidão de nascimento: o Estado já tem esse dado e o busca por interoperabilidade (art. 3º, XIII, e art. 24, IV).
  3. Paga e agenda. Paga a taxa no próprio aplicativo (art. 21, VIII) e agenda a coleta da foto e da digital no posto mais perto (art. 21, III). Essa etapa é presencial, e a lei permite: o presencial continua quando o serviço exige (art. 3º, XVI).
  4. Envia a declaração de perda com assinatura eletrônica. Como o envio foi assinado, o documento presume-se autêntico (art. 26).
  5. Acompanha. Recebe protocolo (art. 27, IV), vê o pedido avançar por etapas (art. 21, IV) e é avisada quando a carteira fica pronta (art. 21, VII). Ela optou por receber as comunicações pelo aplicativo e pode desistir quando quiser, sem explicar (art. 42, § 2º).
  6. Avalia. Dá nota ao atendimento (art. 21, V). A nota vai para o painel público, ao lado da quantidade de pedidos e do tempo médio (art. 22). O órgão usa o resultado para melhorar o serviço (art. 24, II).
  7. Dados abertos. Uma pesquisadora pede a abertura da base de tempos de atendimento por posto. Ela não precisa dizer para quê (art. 30, § 4º). A base não tem dado protegido, logo é automaticamente passível de abertura (art. 30, § 6º), e erros de preenchimento não justificam negar (art. 32). Se negarem, ela recorre em 10 dias, e a autoridade superior decide em 5 (art. 35).
  8. Governo como plataforma. A base sai em CSV, legível por máquina (art. 29, § 1º, II). Uma empresa usa os dados para criar um aplicativo que mostra o posto com a menor fila. O governo deu a base; a sociedade criou o serviço (art. 4º, VII, e art. 3º, XXIII).
  9. Laboratório de inovação. O laboratório do Estado chama usuários e servidores para testar um formulário mais curto, com protótipos e métodos ágeis, antes de mudar o sistema (arts. 44 e 45, III e IV, e art. 24, VIII).
CIDADÃO ──► PLATAFORMA DE GOVERNO DIGITAL (art. 20)
              ├─ ferramenta: pedir, agendar, pagar, acompanhar (art. 21)
              └─ painel: pedidos, tempo médio, satisfação (art. 22)
                        │
                        ▼
ÓRGÃO A ◄──── INTEROPERABILIDADE (arts. 38 a 41) ────► ÓRGÃO B
          o dado já entregue a um não é pedido de novo
                        │
                        ▼
DADOS ABERTOS (art. 29): formato aberto, legível por máquina
                        │
                        ▼
SOCIEDADE: aplicativos, pesquisa e controle social
= GOVERNO COMO PLATAFORMA (art. 4º, VII)

Comparação: lei × decreto, conceitos, plataformas e números

Lei nº 14.129/2021 Decreto nº 12.069/2024
O que faz Princípios, regras e instrumentos do governo digital e da eficiência pública (art. 1º) Institui a ENGD 2024–2027 e dispõe sobre a Rede Gov.br (art. 1º)
Base Lei do Congresso Nacional Decreto do Presidente da República, com base nos arts. 15 e 16 da lei (preâmbulo)
Alcance União; Estados, DF e Municípios só se adotarem a lei por ato próprio (art. 2º) Articula as estratégias dos quatro níveis, observado o art. 2º da lei (art. 2º); Rede Gov.br de adesão voluntária (art. 11, § 1º)
Vigência 90, 120 e 180 dias após a publicação (art. 55) Na data da publicação (art. 24); ENGD de 2024 a 2027, reeditada a cada 4 anos (arts. 6º e 7º)
Palavras-chave Dados abertos, interoperabilidade, plataformas, laboratórios, domicílio eletrônico Objetivo geral, 10 objetivos específicos, 7 prioridades, Rede Gov.br, IPD
Conceito Definição resumida Exemplo
Dado acessível ao público (art. 4º, V) Dado gerado ou acumulado pelo ente público que não esteja sob sigilo ou restrição de acesso da LAI A lista de postos de identificação
Dados abertos (art. 4º, IV) Dados acessíveis ao público, digitais, em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e sob licença aberta O CSV dos tempos de atendimento, num endereço fixo, com licença livre
Formato aberto (art. 4º, VI) Formato não proprietário, com especificação pública, livre de patentes CSV ou JSON, e não um arquivo que só abre num programa pago
Transparência ativa (art. 4º, XI) Divulgar dados sem que ninguém peça O painel de desempenho no ar
Autosserviço (art. 4º, II) Serviço digital sem mediação humana Emitir uma certidão sozinho, pelo aplicativo
Governo como plataforma (art. 4º, VII) Infraestrutura que facilita o uso de dados de acesso público e a interação entre agentes, para inovar, gerar negócios e prestar serviços A empresa que cria o aplicativo da menor fila
Plataformas de governo digital (art. 4º, IX) Ferramentas e serviços comuns aos órgãos, em geral centralizados e compartilhados, para a oferta digital de serviços O portal e o aplicativo únicos do Estado
Laboratório de inovação (art. 4º, VIII) Espaço aberto à sociedade para criar ideias, ferramentas e métodos inovadores para a gestão e os serviços públicos e para o controle social A oficina que testa o formulário curto
Registros de referência (art. 4º, X) Informação íntegra e precisa, de uma ou mais fontes, sobre elementos fundamentais para serviços e políticas O cadastro de pessoas pelo CPF que os sistemas consultam
Base Nacional de Serviços Públicos (art. 4º, III) Base com as informações sobre a oferta de serviços de todos os prestadores Os serviços de cada ente, em padrão comum (art. 19)
Governo digital (Decreto, art. 4º, I) Abordagem de gestão que transforma as organizações públicas com tecnologias digitais, para entregar valor público Redesenhar o serviço inteiro, e não só pôr o formulário em PDF
Transformação digital de governo (Decreto, art. 4º, II) Uso de tecnologias digitais para atender bem o cidadão, integrar serviços e políticas e promover transparência Juntar num só pedido o que exigia três órgãos
Infraestruturas públicas digitais (Decreto, art. 4º, III) Soluções estruturantes transversais, universais e interoperáveis, usáveis pelos setores público e privado A IPD de Identificação Civil: iniciativas do Serviço de Identificação do Cidadão e da Plataforma gov.br (art. 18)
Ferramenta de atendimento e acompanhamento (art. 21) Painel de monitoramento do desempenho (art. 22)
Para quê O cidadão pedir e acompanhar o serviço Medir o desempenho de cada serviço ofertado
Mínimo exigido 11 itens: serviço e etapas identificados, solicitação digital, agendamento (quando couber), acompanhamento por etapas, avaliação da satisfação, gestão do perfil, notificação, pagamento digital, segurança compatível com o risco, pedido de informações sobre o tratamento de dados pessoais e ouvidoria 3 informações: solicitações em andamento e concluídas no ano, tempo médio de atendimento e grau de satisfação
Padronização Padrões de interoperabilidade e integração de dados (art. 20, § 2º) Padronização mínima, para comparar o desempenho entre os entes (art. 22, parágrafo único)
Faculdade (“poderá”) Dever (“deverá”, “será”)
Os entes instituírem laboratórios de inovação (art. 44) As plataformas terem ferramenta e painel (art. 20)
Cada ente editar estratégia própria (art. 16) Os órgãos do art. 2º divulgarem na internet a lista do art. 29, § 2º
O Executivo federal criar redes de conhecimento (art. 17) e a Base Nacional de Serviços Públicos (art. 19) Os órgãos manterem sistema de gestão de riscos e controle interno (art. 48)
Comunicações por meio eletrônico, mediante opção do usuário (art. 42) A ferramenta do domicílio eletrônico guardar os dados por pelo menos 5 anos (art. 43, V)
Número Regra
26 Incisos de princípios e diretrizes (art. 3º)
3 Componentes essenciais: Base Nacional, Cartas de Serviços e Plataformas (art. 18)
2 Funcionalidades mínimas da plataforma: ferramenta e painel (art. 20)
23h59 Fim do prazo no último dia, horário de Brasília (art. 8º, § 1º)
10 e 5 dias Recurso contra a negativa de abertura de base e resposta da autoridade superior (art. 35)
5 anos Guarda mínima dos dados de envio e recebimento do domicílio eletrônico (art. 43, V)
10 Diretrizes dos laboratórios de inovação (art. 45)
90, 120 e 180 dias Vigência da lei para a União; Estados e DF; Municípios (art. 55)
4 anos Reedição da ENGD, junto com o PPA (Decreto, art. 6º)
2 anos Revisão da ENGD, “ao menos dois anos após sua edição” (Decreto, art. 6º)
10 e 7 Objetivos específicos e prioridades da ENGD 2024–2027 (Decreto, arts. 9º e 10)
90 dias Prazo para o Executivo federal publicar a sua Estratégia de Governo Digital 2024–2027 (Decreto, art. 21)

Questões antigas falam da Estratégia de Governo Digital 2020–2022, da administração federal (Decreto nº 10.332/2020) [CONFERIR: esse decreto não está em fontes/]. O Decreto nº 12.069/2024 revogou partes dele: o art. 6º, III, e os arts. 7º e 8º (art. 23, I).

Como a FCC cobra

Os conceitos do art. 4º (dados abertos, formato aberto, governo como plataforma, laboratório de inovação, autosserviço), os princípios e diretrizes do art. 3º, a quem a lei se aplica (art. 2º) e as funcionalidades mínimas das Plataformas de Governo Digital (arts. 20 a 22).

  • Lei seca com uma palavra trocada: “poderá” por “deverá”, “mediante opção do usuário” por “obrigatoriamente”, “preferencialmente” por “exclusivamente”.
  • Regras do pedido de abertura de bases: sem motivo, inconsistência não impede, recurso em 10 dias.
  • Componentes essenciais do art. 18 e itens do painel do art. 22.
  • ENGD: objetivo geral, objetivos específicos, prioridades, reedição a cada quatro anos ligada ao PPA e revisão ao menos dois anos após a edição.
  • Rede Gov.br voluntária e a diferença entre a ENGD (nacional) e a estratégia da administração federal.

Pegadinhas

  • “A Lei do Governo Digital aplica-se automaticamente aos Estados 120 dias após a publicação.” Falso: os 120 dias são a vigência (art. 55, II), mas a lei só alcança o Estado que adotar seus comandos por ato normativo próprio (art. 2º, III, e § 2º).
  • “A lei vale para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista federais.” Falso: não vale para as que não prestam serviço público (art. 2º, § 1º).
  • “Com a lei, o atendimento presencial foi extinto.” Falso: ele permanece conforme as características, a relevância e o público do serviço (art. 3º, XVI, e art. 14).
  • “Dado aberto é qualquer dado público que não esteja sob sigilo.” Falso: esse é o dado acessível ao público (art. 4º, V). Dado aberto exige também formato aberto, leitura por máquina, referência na internet e licença aberta (art. 4º, IV).
  • “O pedido de abertura de base de dados deve ser motivado.” Falso: são vedadas exigências sobre os motivos da solicitação (art. 30, § 4º).
  • “Inconsistências na base justificam negar a abertura.” Falso: não podem obstar o atendimento (art. 32).
  • “Os entes públicos devem instituir laboratórios de inovação.” Falso: poderão instituí-los (art. 44).
  • “Quem optou pelas comunicações eletrônicas não pode voltar atrás.” Falso: pode desistir a qualquer momento, sem fundamentar (art. 42, § 2º).
  • “O órgão pode criar nova base de dados sempre que achar conveniente.” Falso: só depois de esgotadas as possibilidades de usar os registros de referência existentes (art. 40, § 2º).
  • “O ato eletrônico com prazo vale até o fim do expediente do último dia.” Falso: vale até as 23h59, horário de Brasília, salvo disposição em contrário (art. 8º, § 1º).
  • “A ENGD é reeditada a cada dois anos.” Falso: é reeditada a cada quatro anos, junto com o PPA. Os dois anos aparecem na revisão, feita ao menos dois anos após a edição (Decreto, art. 6º).
  • “Os Estados são obrigados a aderir à Rede Gov.br.” Falso: a adesão é voluntária (Decreto, art. 11, § 1º).

Explique com suas palavras

Explique a um colega o que é governo como plataforma, por que ele depende de dados abertos e de interoperabilidade, e se a Lei nº 14.129/2021 obriga o Estado de Goiás.

  1. Escreva sem olhar a lição, com frases curtas e um exemplo seu.
  2. Onde travar ou precisar de jargão, há uma lacuna: releia só essa parte.
  3. Compare com a explicação-modelo e reescreva o que faltou.

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Comparar com uma explicação-modelo

Governo como plataforma é o governo oferecer seus dados e sua infraestrutura para que outros criem coisas em cima. Por exemplo: o Estado publica os tempos de espera de cada posto, e uma empresa faz um aplicativo que mostra a menor fila. Para isso, os dados precisam ser abertos: em formato aberto, legíveis por máquina, publicados na internet e com licença livre. Também é preciso interoperabilidade: os sistemas dos órgãos trocam dados entre si, e o cidadão não entrega o mesmo documento duas vezes.

A lei não obriga Goiás sozinha. Ela vale direto para a União. Estados e Municípios só ficam sujeitos a ela se a adotarem por um ato normativo próprio. Mesmo sem isso, Goiás pode ter a sua estratégia de governo digital e aderir à Rede Gov.br, que é voluntária.

Teste-se

Governança de TI · Governo digital e ENGD · Inédita, estilo FCC

Questão 1 de 3

Nos termos da Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital), consideram-se dados abertos os dados

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

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Governança de TI · Governo digital e ENGD · Inédita, estilo FCC

Questão 2 de 3

O Governo do Estado de Goiás estuda adequar seus serviços à Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital). Segundo essa lei, os comandos nela previstos alcançam a administração direta e indireta do Estado

Alternativas

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Governança de TI · Governo digital e ENGD · Inédita, estilo FCC

Questão 3 de 3

Um cidadão apresentou pedido de abertura de uma base de dados mantida por órgão sujeito à Lei nº 14.129/2021. De acordo com essa lei,

Alternativas

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Mais duas questões deste tópico estão em Questões.

Flashcards gerados

FrenteVerso
Laboratório de inovação (Lei nº 14.129/2021, arts. 4º, VIII, 44 e 45) Espaço aberto à participação da sociedade para desenvolver e experimentar ideias, ferramentas e métodos inovadores para a gestão e os serviços públicos. Os entes poderão instituí-lo; não é obrigação. Exemplo: O Estado reúne usuários e servidores para testar, com protótipos e métodos ágeis, um formulário mais curto antes de mudar o sistema.
Plataformas de Governo Digital, o mínimo exigido (Lei nº 14.129/2021, arts. 20 a 22) Uma ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços e um painel de monitoramento do desempenho, com solicitações em andamento e concluídas no ano, tempo médio de atendimento e grau de satisfação. Exemplo: No aplicativo, o cidadão pede e acompanha a segunda via da identidade; no painel público, vê que ela sai em 6 dias, com nota 4,5.
Domicílio eletrônico (Lei nº 14.129/2021, arts. 42 e 43) Comunicações, notificações e intimações por meio eletrônico, mediante opção do usuário, que pode desistir a qualquer momento sem justificar. A ferramenta guarda os dados de envio e recebimento por pelo menos 5 anos. Exemplo: Ana marca no aplicativo que quer receber os avisos por ali. Meses depois desmarca, e o órgão não pode exigir dela um motivo.
Objetivo geral da ENGD 2024–2027 (Decreto nº 12.069/2024, art. 8º) Um Estado mais inclusivo, eficaz, proativo, participativo e sustentável. Exemplo: Proativo é o serviço que chega antes do pedido, como avisar o cidadão de que um benefício está disponível, usando dados que o governo já tem.
Rede Gov.br (Decreto nº 12.069/2024, arts. 11 a 15) Rede colaborativa de União, Estados, DF e Municípios, de adesão voluntária. Quem adere pode ter acesso gratuito a ferramentas da Plataforma gov.br e às infraestruturas públicas digitais e se compromete a publicar estratégia própria de governo digital. Exemplo: Ao aderir, um Estado como Goiás pode usar ferramentas da Plataforma gov.br, mas assume publicar estratégia própria alinhada à ENGD e seguir as recomendações da Secretaria de Governo Digital.

Ligação com o estudo de caso

O PDTI 2025–2026 do TCE-GO põe a transformação digital e as soluções inovadoras na missão da sua Diretoria de TI (item 6). Dois tipos de caso podem aparecer.

Auditar um serviço digital do Estado. Primeiro, verifique se Goiás adotou a Lei nº 14.129/2021 por ato próprio (art. 2º, III). Se adotou, a lei vira critério de auditoria; se não, serve como boa prática de referência. Em qualquer caso, a lei dá uma lista pronta do que conferir:

  • a ferramenta tem os 11 itens do art. 21, como acompanhamento por etapas, avaliação da satisfação e ouvidoria;
  • o painel mostra os 3 indicadores do art. 22, e os números batem com os registros do sistema;
  • o serviço cumpre a Carta de Serviços (art. 27, II) e não pede documento que o Estado já tem (art. 3º, XIII);
  • há ferramentas de transparência do tratamento de dados pessoais (art. 25) e gestão de riscos da prestação digital (art. 48);
  • os dados do serviço estão abertos, em formato aberto e com histórico (art. 29, § 1º).

Projetar um sistema do próprio Tribunal, como um portal de serviços aos jurisdicionados. Use a lei como fonte de requisitos: recibo de protocolo e prazo até 23h59 (art. 8º), notificação eletrônica só por opção, com registro de emissão e recebimento guardado por 5 anos (arts. 42 e 43), painel de desempenho (art. 22) e identificação pelo CPF ou CNPJ (art. 28). Prazos e ritos processuais do Tribunal seguem a Lei Orgânica e o Regimento Interno, que têm regras próprias.

Fontes da lição

  • Edital nº 01/2026, Anexo II, Governança de Tecnologia da Informação (fontes/edital-01-2026.txt).
  • Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021 (Lei do Governo Digital), arts. 1º a 45, 47 a 49 e 55 (fontes/leis/lei-14129-2021-governo-digital.txt, obtido no normas.leg.br em 04/11/2026).
  • Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 (Estratégia Nacional de Governo Digital 2024–2027 e Rede Gov.br), arts. 1º a 21, 23 e 24 (fontes/leis/decreto-12069-2024-engd.txt, obtido no normas.leg.br em 04/11/2026).
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 1º, parágrafo único (fontes/leis/lei-13709-2018-lgpd.txt).
  • TCE-GO, Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) 2025–2026, item 6 (fontes/tce-go/pdti-2025-2026.txt).
  • Documento da ENGD 2024–2027 e recomendações da Secretaria de Governo Digital [CONFERIR: não estão em fontes/].

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