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Constituição de Goiás: o Tribunal de Contas

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Do zero

A Constituição Federal desenha o Tribunal de Contas da União (TCU) nos arts. 70 a 74. No art. 75, manda aplicar esse desenho, “no que couber”, aos Tribunais de Contas dos Estados. E diz que as Constituições estaduais tratarão dos seus Tribunais de Contas, “que serão integrados por sete conselheiros” (CF, art. 75, parágrafo único).

A Constituição do Estado de Goiás fez isso nos arts. 25 a 30-A, na seção “Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária”, dentro do capítulo do Poder Legislativo. Ela trocou os nomes do modelo federal e acrescentou regras próprias.

Pense numa receita de família. A avó (a CF) escreveu a receita do bolo. A filha (Goiás) segue a receita, usa uma forma menor e põe um ingrediente a mais. Quem estuda a receita da filha precisa saber duas coisas: o que ficou igual e o que mudou. A prova cobra exatamente isso.

A troca de nomes:

Na CF (União) Na Constituição de Goiás (Estado)
Congresso Nacional Assembleia Legislativa
Presidente da República Governador
TCU, com 9 Ministros Tribunal de Contas do Estado (TCE), com 7 Conselheiros
Garantias de Ministro do Superior Tribunal de Justiça Garantias de Desembargador do Tribunal de Justiça
Senado aprova os indicados do Presidente Assembleia aprova os indicados do Governador

O que Goiás acrescentou e não existe no art. 71 da CF:

  • O TCE acompanha os concursos públicos do Estado (art. 26, XI).
  • O TCE julga as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios (art. 26, XIII).
  • O parecer prévio sobre as contas do Governador é publicado no Diário Oficial do Estado (art. 26, I).
  • As sanções cabem também pelo atraso na prestação de contas (art. 26, VII).
  • Todo trimestre, os Poderes mandam ao TCE números de pessoal e de propaganda, e o TCE os divulga (art. 30).

Frase para guardar: a Assembleia controla, o TCE auxilia; 7 Conselheiros, 4 da Assembleia e 3 do Governador (1 livre, 1 Auditor, 1 do Ministério Público de Contas); garantias de Desembargador; Goiás acrescenta concursos, contas do TCM e dados trimestrais.

Em 1 minuto

As regras abaixo vêm do texto compilado da Constituição do Estado de Goiás (fontes/leis-go/constituicao-goias.txt). Artigo citado sem outra indicação é dela.

  • Fiscalização (art. 25): contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Exercem a Assembleia Legislativa, por controle externo, e o sistema de controle interno de cada Poder.
  • Controle externo (art. 25, § 1º): é da Assembleia, com o auxílio do TCE.
  • Quem presta contas (art. 25, § 2º): qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que assuma obrigações de natureza pecuniária em nome dele.
  • Competências (art. 26, I a XI e XIII): parecer prévio sobre as contas do Governador em 60 dias; julgamento das contas dos administradores; registro de admissões e aposentadorias; inspeções e auditorias; sanções; sustação de atos; acompanhamento de concursos; julgamento das contas do TCM. O inciso XII foi revogado pela Emenda Constitucional nº 46/2010.
  • Contrato irregular (art. 26, §§ 1º e 2º): quem susta é a Assembleia. Se ela ou o Executivo nada fizer em 90 dias, o TCE decide.
  • Débito e multa (art. 26, § 3º): a decisão tem eficácia de título executivo.
  • Relatório (art. 26, § 4º): o TCE manda à Assembleia, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
  • Despesa não autorizada (art. 27): a comissão permanente da Assembleia pede esclarecimentos à autoridade em 5 dias úteis. Se a resposta não vier ou for insuficiente, pede ao TCE pronunciamento conclusivo em 15 dias úteis (§ 1º).
  • Organização (art. 28): 7 Conselheiros, sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual.
  • Requisitos (art. 28, § 1º): brasileiro, com mais de 35 e menos de 65 anos, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e mais de 10 anos de atividade que exija esses conhecimentos.
  • Escolha (art. 28, § 2º): 4 pela Assembleia; 3 pelo Governador, com aprovação da Assembleia: 1 de livre escolha e 2, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, em listas tríplices do Tribunal, por antiguidade e merecimento.
  • Garantias (art. 28, §§ 4º e 5º): o Conselheiro tem as de Desembargador. O Auditor, quando substitui Conselheiro, tem as do titular; nas demais funções, as de juiz de direito de entrância final.
  • Autonomia (art. 28, § 6º): o TCE elabora, privativamente, o seu regimento interno e organiza a sua secretaria e os serviços auxiliares.
  • Ministério Público de Contas (art. 28, § 7º): junto ao TCE funciona a Procuradoria-Geral de Contas.
  • Controle interno (art. 29): os três Poderes o mantêm de forma integrada, com quatro finalidades, entre elas apoiar o controle externo. Quem souber de irregularidade e não avisar o TCE responde solidariamente (§ 1º). Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar ao TCE (§ 2º).
  • Dados trimestrais (art. 30): no mês seguinte a cada trimestre, os Poderes e a administração indireta mandam ao TCE o número de servidores, a despesa com pessoal e a despesa com propaganda. O TCE divulga em 30 dias e manda relatório trimestral à Assembleia.

Exemplo concreto: um ano de controle externo em Goiás

  1. 15 de fevereiro de 2027. A Assembleia começa a se reunir (art. 16). Daí em diante, o Governador tem 60 dias para prestar as contas de 2026 (art. 37, XI). Se não prestar, a própria Assembleia faz a tomada de contas (art. 11, XIV).
  2. Abril. As contas chegam ao TCE. Ele tem 60 dias, contados do recebimento, para o parecer prévio, que sai no Diário Oficial do Estado (art. 26, I). Quem julga as contas é a Assembleia (art. 11, VII); uma comissão permanente dela também examina as contas e emite parecer (art. 111, § 1º, I).
  3. Maio. A Secretaria de Educação faz concurso para professores. Um representante do TCE acompanha a realização do concurso (art. 26, XI). Depois da posse, as admissões vão ao TCE para registro (art. 26, III).
  4. Junho. O controle interno da Secretaria de Saúde percebe um contrato de transporte com preço muito acima do mercado e avisa o TCE. Se ficasse calado, responderia junto com o gestor (art. 29, § 1º). No mesmo mês, uma associação de moradores denuncia o mesmo contrato (art. 29, § 2º).
  5. Julho. O TCE faz uma inspeção por iniciativa própria (art. 26, IV), confirma a ilegalidade e assina prazo para a Secretaria corrigir (art. 26, VIII).
  6. Agosto. A Secretaria não corrige. Como é contrato, o TCE não o susta: a Assembleia ordena a sustação, a pedido do TCE, e solicita as medidas ao Executivo (arts. 11, XXVII, e 26, § 1º). Se em 90 dias nada for feito, o TCE decide (art. 26, § 2º).
  7. Novembro. O TCE julga as contas do gestor (art. 26, II), manda devolver o dano e aplica multa proporcional ao dano (art. 26, VII). A decisão já vale como título executivo (art. 26, § 3º).
  8. Todo trimestre. O TCE recebe de cada Poder os números de pessoal e de propaganda, divulga os dados em 30 dias e manda relatório à Assembleia (art. 30). Também manda à Assembleia o relatório das suas atividades (art. 26, § 4º).

Comparação: CF × Constituição de Goiás

Tema CF (TCU) Constituição de Goiás (TCE-GO)
Quem faz o controle externo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU (art. 71) Assembleia Legislativa, com o auxílio do TCE (art. 25, § 1º)
Critérios da fiscalização Legalidade, legitimidade, economicidade, subvenções e renúncia de receitas (art. 70) Os mesmos (art. 25)
Parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo 60 dias do recebimento (art. 71, I) 60 dias do recebimento, com publicação no Diário Oficial do Estado (art. 26, I)
Quem pede inspeção ou auditoria O próprio Tribunal, a Câmara, o Senado, comissão técnica ou de inquérito (art. 71, IV) O próprio Tribunal, a Assembleia, comissão técnica ou de inquérito (art. 26, IV)
Recursos repassados por convênio Pela União a Estado, Distrito Federal ou Município (art. 71, VI) Pelo Estado à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios (art. 26, V)
Empresas com capital público Supranacionais, nos termos do tratado constitutivo (art. 71, V) Empresas ou consórcios interestaduais, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo (art. 26, X)
Quando cabe sanção Ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas (art. 71, VIII) As mesmas e o atraso na prestação de contas (art. 26, VII)
Assinar prazo e sustar ato Dois incisos (art. 71, IX e X) Um inciso só, comunicando à Assembleia (art. 26, VIII)
Concursos públicos Não há O TCE acompanha, por seu representante (art. 26, XI)
Contas de outro tribunal de contas Não há O TCE aprecia e julga as contas anuais do TCM (art. 26, XIII)
Sustação de contrato Pelo Congresso; 90 dias para o Tribunal decidir (art. 71, §§ 1º e 2º) Pela Assembleia; 90 dias para o TCE decidir (art. 26, §§ 1º e 2º)
Título executivo e relatório trimestral e anual Art. 71, §§ 3º e 4º Art. 26, §§ 3º e 4º
Despesa não autorizada Comissão mista permanente; 5 dias para a autoridade; 30 dias para o Tribunal (art. 72) Comissão permanente; vale também para irregularidades de qualquer natureza; 5 dias úteis para a autoridade; 15 dias úteis para o TCE (art. 27)
Organização 9 Ministros, sede no Distrito Federal, jurisdição nacional, atribuições do art. 96 da CF (art. 73) 7 Conselheiros, sede na Capital, jurisdição estadual, atribuições do art. 46 da Constituição estadual, no que couber (art. 28)
Idade Mais de 35 e menos de 70 anos (art. 73, § 1º, I) Mais de 35 e menos de 65 anos (art. 28, § 1º, I)
Escolha 1/3 pelo Presidente, com aprovação do Senado; 2/3 pelo Congresso (art. 73, § 2º) 3 pelo Governador, com aprovação da Assembleia; 4 pela Assembleia (art. 28, § 2º)
Garantias do titular As dos Ministros do STJ (art. 73, § 3º) As dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 28, § 4º)
Auditor fora da substituição Garantias de juiz de Tribunal Regional Federal (art. 73, § 4º) Garantias de juiz de direito de entrância final (art. 28, § 5º)
Controle interno Art. 74 Art. 29, com as mesmas quatro finalidades e os mesmos §§ 1º e 2º

As contas de quem, julgadas por quem:

Contas Quem aprecia Quem julga
Do Governador O TCE, com parecer prévio em 60 dias (art. 26, I) A Assembleia (art. 11, VII)
Dos administradores e demais responsáveis do Estado Não há parecer O TCE (art. 26, II)
Do próprio TCE A Assembleia (art. 11, XXI) A Assembleia (art. 11, XXI)
Do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) O TCE (art. 26, XIII) O TCE (art. 26, XIII)
Anuais do Município O TCM, com parecer prévio em 60 dias (art. 79, § 1º) A Câmara Municipal, só depois do parecer (art. 79, § 4º); o parecer sobre as contas do Prefeito só deixa de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara (art. 79, § 2º)

Goiás tem dois tribunais de contas. O TCE auxilia a Assembleia e cuida do Estado. O TCM auxilia as Câmaras Municipais e cuida dos Municípios (art. 79, § 1º). Os dois têm 7 Conselheiros escolhidos do mesmo jeito (arts. 28 e 80), e o TCM segue, no que couber, as regras do art. 26 e dos §§ 4º a 7º do art. 28 (art. 80, § 4º).

Composição: quem escolhe, quem aprova, quem nomeia

Passo Quem Artigo
Escolhe 4 Conselheiros Assembleia Legislativa 11, X, e 28, § 2º, I
Indica 3 Conselheiros: 1 livre, 1 Auditor e 1 membro do Ministério Público junto ao Tribunal (os dois últimos de listas tríplices do Tribunal, alternadamente, por antiguidade e merecimento) Governador 28, § 2º, II, e 37, XVI
Aprova os indicados do Governador, previamente, por voto secreto, após arguição pública Assembleia Legislativa 11, X
Nomeia todos os 7, passados 10 dias da escolha e da aprovação pela Assembleia Governador 37, XVI

A Constituição fixou a ordem das nomeações a partir da primeira feita na sua vigência (art. 28, § 3º): o 1º e o 2º, a Assembleia; o 3º, o Governador, livremente; o 4º e o 5º, a Assembleia; o 6º, o Governador, dentre Auditores; o 7º, o Governador, dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal. Cumprida essa sequência, cada vaga é preenchida de modo a manter a composição de 4 + 3, considerando a totalidade dos Conselheiros (art. 28, § 9º). A Lei Orgânica completa: cada vaga fica vinculada à categoria de origem (Lei nº 16.168/2007, art. 18, parágrafo único).

A Conselheira que ocupava a vaga dos Auditores se aposenta.

  1. A vaga continua do Governador e continua dos Auditores (art. 28, §§ 2º, II, e 9º; Lei nº 16.168/2007, art. 18, parágrafo único).
  2. O Tribunal monta a lista tríplice de Auditores, segundo os critérios de antiguidade e merecimento (art. 28, § 2º, II).
  3. O Governador escolhe um nome da lista e o indica à Assembleia (art. 37, XVI).
  4. A Assembleia faz a arguição pública e aprova, em voto secreto (art. 11, X).
  5. Passados 10 dias, o Governador assina a nomeação (art. 37, XVI).

Se a vaga fosse de um Conselheiro escolhido pela Assembleia, a própria Assembleia escolheria o substituto, e o Governador só nomearia.

Garantias. O Conselheiro tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça; na aposentadoria e na pensão, segue o art. 40 da CF (art. 28, § 4º). As garantias dos juízes são vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (CF, art. 95). Na mesma linha, a Lei Orgânica diz que o Conselheiro, depois de empossado, só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (Lei nº 16.168/2007, art. 7º, § 1º). Nos crimes comuns e de responsabilidade, quem o julga é o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, “a”).

Auditor. Quando substitui um Conselheiro, tem as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular. Nas demais atribuições da judicatura, tem as de juiz de direito de entrância final (art. 28, § 5º).

Ministério Público de Contas. A Constituição de Goiás o chama de Procuradoria-Geral de Contas e diz que ele funciona junto ao TCE (art. 28, § 7º). Outras regras espalhadas pelo texto:

  • O Governador nomeia o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei (art. 37, IX). A Lei Orgânica completa: mandato de 2 anos, permitida uma recondução, com lista feita pelos integrantes da carreira (Lei nº 16.168/2007, art. 29-A).
  • Um dos 3 Conselheiros do Governador vem dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal (art. 28, § 2º, II).
  • Atentar contra o livre exercício da Procuradoria-Geral de Contas é crime de responsabilidade do Governador (art. 38, II).
  • Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se os direitos, as vedações e a forma de investidura do Ministério Público (CF, art. 130; Lei nº 16.168/2007, art. 34).

Autonomia. O TCE exerce, no que couber, as atribuições que o art. 46 dá ao Tribunal de Justiça, como eleger os seus dirigentes, elaborar o regimento interno e organizar a secretaria (arts. 28 e 46, I a III). Elaborar o regimento e organizar a secretaria e os serviços auxiliares é competência privativa do TCE (art. 28, § 6º).

Controle interno, denúncia e dados trimestrais

Controle interno (art. 29). Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário mantêm, de forma integrada, um sistema de controle interno para:

  1. avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
  2. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
  3. controlar as operações de crédito, avais e garantias, e os direitos e haveres do Estado;
  4. apoiar o controle externo.

Os Municípios seguem as mesmas finalidades no seu controle interno (art. 82).

Dados trimestrais (art. 30). A CF não tem regra igual. No mês seguinte a cada trimestre, os Poderes e as entidades da administração indireta ou fundacional mandam ao TCE, sob pena de responsabilidade:

  • o número total de servidores e empregados nomeados e contratados, por classe de cargos e empregos;
  • a despesa total com pessoal, comparada com a receita do trimestre e do período vencido do ano;
  • a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção.

O TCE consolida e divulga esses dados em 30 dias, em órgão oficial da imprensa (§ 1º), e manda o relatório à Assembleia todo trimestre (§ 2º).

Monitoramento de políticas públicas (art. 30-A). Desde a Emenda Constitucional nº 63/2019, os três Poderes mantêm um sistema permanente para avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas estaduais e para dar livre acesso dos dados a qualquer cidadão (incisos I e IV). O órgão central é a Assembleia, com o auxílio do TCE-GO, do controle interno e de outros órgãos (parágrafo único).

O TCE-GO em outros artigos da Constituição

Regra Artigo
A Assembleia, com a sanção do Governador, dispõe sobre a organização do TCE e da Procuradoria-Geral de Contas 10, VIII
A Assembleia pode sustar atos normativos dos Tribunais de Contas que contrariem a lei 11, IV
A Assembleia julga as contas do Governador e faz a tomada de contas se ele não as prestar em 60 dias da abertura da sessão legislativa 11, VII e XIV
A Assembleia aprecia e julga as contas anuais do TCE 11, XXI
A Assembleia ordena, a pedido do TCE, a sustação dos contratos que ele impugnar 11, XXVII
Lei delegada não pode tratar da organização dos Tribunais de Contas 24, § 1º, I
O Tribunal de Justiça julga, originariamente, o mandado de segurança e o habeas data contra atos dos Tribunais de Contas, e o mandado de injunção quando a norma que falta cabe a eles 46, VIII, “l” e “o”
O TCE pode propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade ao Tribunal de Justiça, mas precisa mostrar pertinência com os seus objetivos institucionais 60, III e § 7º

Cuidado com o texto compilado

O arquivo baixado do site da Casa Civil mostra a redação vigente e, logo depois, redações antigas. Em geral, vale o texto que vem antes da nota “Redação dada pela Emenda…”; o que vem depois é histórico. Atenção às notas “Revogado”: às vezes o texto revogado continua visível.

  • O § 8º do art. 28 (“Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público”) continua visível no arquivo. Mas a nota que vem logo depois dele, no texto compilado oficial, é “Revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de 9-12-1998”. E o art. 80, § 4º, só remete aos §§ 4º a 7º do art. 28. O § 8º está revogado; a mesma regra vem da CF, art. 130, e da Lei Orgânica, art. 34.
  • Quem propõe ação direta. A redação anterior do art. 60 (Emenda Constitucional nº 23/1998) incluía o Procurador-Geral de Contas. A lista atual, dos incisos I a VIII (Emenda Constitucional nº 46/2010), traz o TCE e o TCM, mas não o Procurador-Geral de Contas.
  • Idade máxima. A CF passou a 70 anos para o TCU (art. 73, § 1º, I, redação da Emenda Constitucional nº 122/2022). A Constituição de Goiás ainda diz menos de 65 anos (art. 28, § 1º, I), e a Lei Orgânica também (Lei nº 16.168/2007, art. 17, I). Se o limite de 70 se estende aos Conselheiros pelo art. 75 da CF: [CONFERIR]. Em questão que pede “segundo a Constituição do Estado de Goiás”, a resposta é a letra dela: 65.
  • Escolha pela Assembleia. A redação anterior do art. 11, X, falava em “dois terços” dos membros; a atual fala em quatro (Emenda Constitucional nº 46/2010).
  • O TCM já foi extinto. Em 1997, a Emenda Constitucional nº 19 extinguiu o TCM e passou ao TCE os seus Conselheiros, Procuradores e servidores; as Emendas nº 21/1997 e nº 23/1998 desfizeram a mudança (ADCT, arts. 28 a 34). Por isso o arquivo tem redações antigas que dão ao TCE as contas dos Municípios. Hoje a CF chama os Tribunais de Contas de “instituições permanentes” e, ao falar dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, termina com “vedada sua extinção, criação ou instalação” (CF, art. 75, redação da Emenda Constitucional nº 139/2026).
  • Nome do Auditor. A Lei nº 23.122/2024 trata da nomenclatura do cargo de Auditor do TCE-GO (nota no início da Lei Orgânica). O texto dessa lei não está em fontes/, e o novo nome: [CONFERIR]. A Constituição de Goiás continua dizendo “Auditor”.

Como a FCC cobra

Em constituição estadual, a questão costuma copiar o artigo e trocar um número, um órgão ou uma palavra. Os pontos com mais chance de cair: a composição (7 Conselheiros, 4 da Assembleia e 3 do Governador, com as vagas de Auditor e de Ministério Público de Contas), os requisitos (35 a 65 anos, 10 anos de atividade), as garantias de Desembargador e as competências do art. 26 que não existem na CF.

  • Apreciar × julgar: contas do Governador (parecer em 60 dias, publicado no Diário Oficial) × contas dos administradores (art. 26, I e II).
  • Quem julga as contas de quem: a Assembleia julga as do Governador e as do TCE; o TCE julga as do TCM (arts. 11, VII e XXI, e 26, XIII).
  • Quem nomeia: o Governador nomeia todos os Conselheiros, inclusive os 4 escolhidos pela Assembleia (art. 37, XVI).
  • Sustação de contrato pela Assembleia e prazo de 90 dias (art. 26, §§ 1º e 2º).
  • Prazos do art. 27 em dias úteis (5 e 15) × prazos da CF (5 e 30 dias).
  • Dever do controle interno e legitimidade para denunciar (art. 29, §§ 1º e 2º).
  • Envio trimestral de dados de pessoal e de propaganda (art. 30).

Pegadinhas

  • “Segundo a Constituição de Goiás, o controle externo é exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.” Falso: é da Assembleia Legislativa, com o auxílio do TCE (art. 25, § 1º).
  • “O TCE-GO julga as contas anuais do Governador.” Falso: aprecia, com parecer prévio em 60 dias, publicado no Diário Oficial (art. 26, I); quem julga é a Assembleia (art. 11, VII).
  • “Dos sete Conselheiros, quatro são escolhidos pelo Governador e três pela Assembleia.” Falso: é o contrário (art. 28, § 2º).
  • “Os Conselheiros escolhidos pela Assembleia são nomeados pelo Presidente da Assembleia.” Falso: o Governador nomeia todos os membros, passados 10 dias da escolha e da aprovação pela Assembleia (art. 37, XVI).
  • “Os Conselheiros do TCE-GO têm as garantias dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.” Falso: essas são as dos Ministros do TCU (CF, art. 73, § 3º); os Conselheiros têm as dos Desembargadores (art. 28, § 4º).
  • “Fora da substituição, o Auditor tem as garantias de juiz de Tribunal Regional Federal.” Falso: isso é no TCU (CF, art. 73, § 4º); em Goiás, as de juiz de direito de entrância final (art. 28, § 5º).
  • “Pela Constituição de Goiás, o Conselheiro deve ter menos de 70 anos.” Falso: ela diz menos de 65 (art. 28, § 1º, I); 70 é o limite da CF para o TCU (art. 73, § 1º, I).
  • “As contas anuais do TCE-GO são julgadas pelo próprio Tribunal.” Falso: pela Assembleia (art. 11, XXI). O TCE julga as do TCM (art. 26, XIII).
  • “Pedido o pronunciamento conclusivo pela comissão, o TCE tem 30 dias para responder.” Falso: em Goiás são 15 dias úteis (art. 27, § 1º); 30 dias é o prazo do TCU (CF, art. 72, § 1º).
  • “O órgão central do sistema de monitoramento de políticas públicas é o TCE-GO.” Falso: é a Assembleia, com o auxílio do TCE (art. 30-A, parágrafo único).

Explique com suas palavras

Explique a um colega como são escolhidos e nomeados os sete Conselheiros do TCE-GO, que garantias eles têm e duas competências do TCE que a Constituição de Goiás prevê e a Constituição Federal não prevê para o TCU.

  1. Escreva sem olhar a lição, com frases curtas e um exemplo seu.
  2. Onde travar ou precisar de jargão, há uma lacuna: releia só essa parte.
  3. Compare com a explicação-modelo e reescreva o que faltou.

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Comparar com uma explicação-modelo

Dos sete Conselheiros, quatro são escolhidos pela Assembleia Legislativa. Os outros três são indicados pelo Governador: um é de livre escolha, outro vem dos Auditores e outro do Ministério Público de Contas, os dois últimos tirados de listas de três nomes feitas pelo próprio Tribunal. A Assembleia sabatina os indicados do Governador e vota em segredo. No fim, quem assina a nomeação de todos os sete é o Governador. Quando alguém sai, a vaga volta para quem tinha escolhido aquela cadeira, para manter os quatro mais três.

Os Conselheiros têm as mesmas garantias dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, como a vitaliciedade. Duas coisas que só a Constituição de Goiás dá ao TCE: acompanhar os concursos públicos do Estado e julgar as contas do Tribunal de Contas dos Municípios.

Teste-se

Legislação Institucional · Constituição de Goiás · Inédita, estilo FCC

Questão 1 de 3

Segundo a Constituição do Estado de Goiás, os sete Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação Institucional · Constituição de Goiás · Inédita, estilo FCC

Questão 2 de 3

A Constituição do Estado de Goiás atribui ao Tribunal de Contas do Estado uma competência que o art. 71 da Constituição Federal não prevê para o Tribunal de Contas da União. Trata-se da competência para

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação Institucional · Constituição de Goiás · Inédita, estilo FCC

Questão 3 de 3

Considere as afirmações sobre contas, segundo a Constituição do Estado de Goiás. I. As contas anuais do Governador são julgadas pela Assembleia Legislativa, e o Tribunal de Contas do Estado as aprecia mediante parecer prévio, elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento. II. As contas anuais do Tribunal de Contas do Estado são apreciadas e julgadas pela Assembleia Legislativa. III. As contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios são apreciadas e julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado. IV. O parecer prévio sobre as contas do Governador fica em sigilo até o julgamento pela Assembleia, dispensada a sua publicação no Diário Oficial do Estado. Está correto o que se afirma APENAS em

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Quem nomeia os Conselheiros do TCE-GO? (CE-GO, arts. 11, X, e 37, XVI) O Governador nomeia todos os sete, passados 10 dias de a Assembleia escolher os seus quatro e aprovar, por voto secreto e após arguição pública, os três indicados por ele. Exemplo: A Assembleia escolhe o Conselheiro de uma vaga dela; dez dias depois, quem assina a nomeação é o Governador.
Dados que vão ao TCE-GO todo trimestre (CE-GO, art. 30) No mês seguinte a cada trimestre, os Poderes e a administração indireta mandam o número de servidores, a despesa com pessoal comparada com a receita e a despesa com propaganda. O TCE divulga em 30 dias e manda relatório trimestral à Assembleia. Exemplo: Os dados de janeiro a março chegam ao TCE em abril, e o TCE os consolida e divulga em órgão oficial da imprensa em 30 dias.
Requisitos para Conselheiro do TCE-GO (CE-GO, art. 28, § 1º) Brasileiro; mais de 35 e menos de 65 anos; idoneidade moral e reputação ilibada; notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; mais de 10 anos de atividade que os exija. Exemplo: Uma contadora de 40 anos, com 12 anos de auditoria, cumpre a idade e o tempo; um advogado de 66 anos não cumpre a idade pela Constituição de Goiás.
Ministério Público de Contas na Constituição de Goiás (arts. 28, § 7º, e 37, IX) Junto ao TCE funciona a Procuradoria-Geral de Contas; o Governador nomeia o Procurador-Geral de Contas dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei. Exemplo: A Lei Orgânica fixa o mandato do Procurador-Geral de Contas em 2 anos, com uma recondução, e a lista é feita pelos integrantes da carreira (Lei nº 16.168/2007, art. 29-A).
Monitoramento de políticas públicas (CE-GO, art. 30-A) Sistema permanente dos três Poderes para avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas estaduais; o órgão central é a Assembleia, com o auxílio do TCE-GO. Exemplo: Os relatórios e dados de avaliação de um programa estadual ficam disponíveis para livre acesso de qualquer cidadão (art. 30-A, IV).

Ligação com o estudo de caso

O art. 30 descreve, na prática, um sistema de informação. Se o estudo de caso pedir um sistema para o TCE receber dados dos jurisdicionados, ele vira lista de requisitos:

  • Calendário de envio: cada Poder e cada entidade manda os dados no mês seguinte ao fim do trimestre, sob pena de responsabilidade. O sistema registra quem enviou, quando, e quem ficou em atraso.
  • Estrutura dos dados: servidores por classe de cargos e empregos; despesa com pessoal comparada com a receita do trimestre e do ano; despesa com noticiário, propaganda ou promoção.
  • Publicação em 30 dias e relatório trimestral à Assembleia (art. 30, §§ 1º e 2º).
  • Prazos com regras diferentes: 60 dias do recebimento para o parecer prévio (art. 26, I) e 5 ou 15 dias úteis no art. 27. O sistema precisa guardar a data de recebimento e ter calendário de dias úteis.
  • Canal de denúncia aberto a qualquer cidadão, partido, associação ou sindicato (art. 29, § 2º).
  • Dados abertos: as informações sobre políticas públicas ficam para livre acesso de qualquer cidadão (art. 30-A, IV).

Fontes da lição

  • Edital nº 01/2026, Anexo II, Legislação Institucional (fontes/edital-01-2026.txt), e Edital nº 02/2026, retificação (fontes/edital-02-2026-retificacao.txt).
  • Constituição do Estado de Goiás, texto compilado, arts. 10, 11, 16, 24, 25 a 30-A, 37, 38, 46, 60, 79, 80, 82 e 111, e ADCT, arts. 28 a 34 (fontes/leis-go/constituicao-goias.txt, obtido no legisla.casacivil.go.gov.br em 04/11/2026).
  • Constituição da República de 1988, texto compilado vigente, arts. 70 a 75, 95, 105 e 130 (fontes/leis/cf88.txt).
  • Lei Estadual nº 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), texto compilado, arts. 7º, 17, 18, 25, 29-A e 34, para as ligações (fontes/leis-go/lei-16168-2007-lei-organica-tce.txt).

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