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Lei Orgânica do TCE-GO (Lei Estadual nº 16.168/2007)

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Do zero

A Constituição diz o que os Tribunais de Contas fazem. A Lei Orgânica diz como o TCE-GO funciona por dentro: quem o compõe, como os processos andam, que decisões ele toma, que multas aplica e como se recorre. É o manual de funcionamento do Tribunal.

Pense num processo de contas como uma consulta médica de rotina:

  • O gestor (o secretário, o diretor da autarquia) presta contas, como o paciente que leva os exames.
  • O Tribunal examina e dá o resultado: regulares (tudo certo), regulares com ressalva (um problema formal, sem prejuízo, que precisa ser corrigido) ou irregulares (houve omissão, ilegalidade ou dano ao dinheiro público).
  • Se houve dano, o Tribunal manda devolver o valor (o débito) e pode aplicar multa. Em casos graves, pode afastar o responsável, bloquear bens ou impedi-lo de ocupar cargos de confiança.
  • Quem discorda recorre, e cada tipo de decisão tem o seu recurso e o seu prazo.

A lei tem nove títulos. Saber onde cada assunto mora ajuda a ler a questão:

Título Assunto Artigos
I Competência e jurisdição 1º a 5º
II Organização: Plenário, Câmaras, dirigentes, Conselheiros, Auditores, Ministério Público de Contas e serviços 6º a 40
III Controle interno 41 a 44-A
IV Controle externo: processo, contas, fiscalização, atos sujeitos a registro, prescrição e consulta 45 a 109
V Sanções 110 a 115
VI Medidas cautelares 116 a 119
VII Recursos e revisão 120 a 129
VIII Jurisprudência e incidentes processuais 129-A a 135
IX Disposições gerais e transitórias 136 a 148

Frase para guardar: sete conselheiros, duas Câmaras de três; contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares; reconsideração em 15 dias contra o julgamento de contas, revisão em até 5 anos; prazos em dias úteis; pretensão punitiva prescreve em 5 anos.

Em 1 minuto

As regras abaixo vêm da Lei nº 16.168/2007, texto compilado (fontes/leis-go/lei-16168-2007-lei-organica-tce.txt). Artigo citado sem outra indicação é dela.

  • Competências (art. 1º): repetem e detalham as da Constituição para o âmbito estadual: parecer prévio sobre as contas do Governador em 60 dias (I), julgamento das contas dos administradores (II), registro de admissões e aposentadorias (III e IV), inspeções e auditorias (V), fiscalização de licitações e contratos (VII), resposta a consultas (XXV), denúncias e representações (XXVI e XXVII), fiscalização de concursos públicos (XXXI). Para corrigir ilegalidade, o Tribunal assina prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período (XIX).
  • Critérios (art. 1º, § 1º): legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, razoabilidade e proporcionalidade.
  • Título executivo (arts. 1º, § 2º, e 79): a decisão que imputa débito ou multa torna a dívida líquida e certa.
  • Jurisdição (arts. 3º e 4º): própria e privativa em todo o território estadual, sobre quem utiliza, arrecada, guarda, gerencia ou administra dinheiros, bens e valores públicos, e sobre quem causa dano ao erário.
  • Organização (arts. 6º a 10): sede em Goiânia, 7 conselheiros; Plenário (órgão máximo, em que o Presidente vota em empate e nas eleições) e duas Câmaras de 3 conselheiros cada, sem o Presidente. O conselheiro empossado só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 7º, § 1º).
  • Dirigentes (arts. 12 a 15): Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral, eleitos pelos conselheiros para 2 anos, vedada a reeleição.
  • Conselheiros (arts. 17 e 18): mais de 35 e menos de 65 anos, mais de 10 anos de atividade; 4 escolhidos pela Assembleia e 3 pelo Governador.
  • Auditores e Ministério Público de Contas (arts. 24 e 28): 7 Auditores e 7 Procuradores de Contas, todos por concurso de provas e títulos.
  • Prazos (art. 55): contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
  • Contas do Governador (arts. 56 e 57): encaminhadas à Assembleia e ao Tribunal até 60 dias após a abertura da sessão legislativa; o Tribunal emite parecer prévio em 60 dias.
  • Decisões em contas (arts. 66 a 77): preliminar, definitiva ou terminativa; mérito regular, regular com ressalva ou irregular; julgamento até o fim do segundo exercício seguinte à apresentação (art. 69).
  • Prescrição (art. 107-A): a pretensão punitiva do Tribunal prescreve em 5 anos.
  • Consulta (arts. 108 e 109): a resposta tem caráter normativo e prejulga a tese, não o caso concreto.
  • Sanções (arts. 111 a 115): multa de até 2 vezes o dano quando há débito (art. 111); multas por percentuais de um valor de referência atualizado todo ano (art. 112); inabilitação de 5 a 8 anos para cargo em comissão ou função de confiança, por maioria absoluta (art. 114); inidoneidade por até 5 anos do licitante que fraudou licitação (art. 115).
  • Cautelares (arts. 116 a 119): afastamento temporário do responsável, indisponibilidade de bens por até 1 ano, arresto e suspensão do ato em caso de urgência.
  • Recursos (arts. 120 a 129): reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração e agravo; e o pedido de revisão.

Organização: quem é quem

Órgão ou cargo Regra Artigo
Plenário Órgão máximo de deliberação, dirigido pelo Presidente, que vota em caso de empate e nas eleições 9º
Câmaras Duas, de 3 conselheiros cada, com exclusão do Presidente; não deliberam sobre matéria privativa do Plenário 10
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral Eleitos pelos conselheiros, mandato de 2 anos com início em 1º de janeiro, vedada a reeleição; eleição secreta na terceira sessão ordinária de novembro do último ano do mandato; posse até 21 de dezembro 12 e 14
Eleição No 1º escrutínio, quem tiver pelo menos 4 votos; no 2º, maioria simples dos presentes; no empate, o conselheiro há mais tempo empossado 13
Substituição do Presidente Vice-Presidente; na falta dos dois, Corregedor-Geral; na falta deste, o conselheiro há mais tempo empossado 15, §§ 1º e 2º
Corregedor-Geral Correição nos serviços do Tribunal e processo administrativo disciplinar contra servidores, membros, Auditores e Procuradores de Contas 16
Ouvidoria e Escola Superior de Controle Externo (ESCOEX) Cada uma dirigida por um conselheiro designado pelo Presidente, mandato de 2 anos coincidente com o da Presidência, permitida a recondução 16-A a 16-F
Auditores 7, nomeados pelo Governador após concurso de provas e títulos; substituem os conselheiros em rodízio, sem vínculo permanente com um deles 24 e 25
Ministério Público junto ao Tribunal Procuradoria-Geral de Contas, com 7 Procuradores de Contas, bacharéis em Direito; unidade, indivisibilidade e independência funcional 28
Procurador-Geral de Contas Nomeado em comissão pelo Governador, de lista tríplice feita pela carreira, mandato de 2 anos, permitida uma recondução 29-A

Conselheiros: requisitos (art. 17). Brasileiro, nomeado pelo Governador, com mais de 35 e menos de 65 anos, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e mais de 10 anos de função ou atividade que exija esses conhecimentos.

Conselheiros: escolha (art. 18). 4 pela Assembleia Legislativa. 3 pelo Governador, com aprovação da Assembleia: 1 de livre escolha e 2 entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, em lista tríplice do Plenário, por antiguidade e merecimento, alternadamente. Cada vaga fica vinculada à categoria de origem (parágrafo único): se sai um conselheiro que veio dos Auditores, entra outro Auditor.

Vedações (art. 22). Entre outras, o conselheiro não pode exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério (I); dedicar-se a atividade político-partidária (VI); atuar em processo de interesse próprio, do cônjuge ou de parente até o segundo grau (VIII); advogar perante o Tribunal antes de 3 anos do afastamento por aposentadoria ou exoneração (X). Exemplo: uma conselheira que se aposenta em março de 2027 só pode advogar perante o TCE-GO a partir de março de 2030. Parentes até o segundo grau não podem ser conselheiros ao mesmo tempo (art. 23). As mesmas regras valem para os Auditores (art. 27).

Auditor (art. 26). Quando substitui conselheiro, tem as garantias e os impedimentos do titular; nas demais atribuições da judicatura, os de Juiz de Direito de última entrância.

Procuradores de Contas (art. 28, §§ 1º a 3º). Carreira de 2 classes; concurso de provas e títulos com participação da OAB e exigência de 3 anos de atividade jurídica; estágio probatório de 2 anos.

Autonomia (art. 7º). Funcional, administrativa e financeira: o Tribunal elabora o seu Regimento Interno, elege os dirigentes, faz a proposta orçamentária, provê os cargos por concurso (menos os de confiança) e expede súmulas.

Servidores (arts. 37, 38 e 95). Não podem prestar consultoria ou assessoria a jurisdicionados nem defender os responsáveis. Devem agir com independência, serenidade e imparcialidade e guardar sigilo. Credenciados para fiscalizar, têm livre ingresso nos órgãos e acesso irrestrito a processos, documentos e sistemas. Se houver obstrução ou sonegação, o Tribunal assina prazo; vencido, aplica a multa do art. 112, V ou VI, e representa ao Presidente da Assembleia (art. 95, §§ 1º e 2º).

Controle interno (arts. 41 a 43). Os Poderes, o Ministério Público Estadual, o TCE e o TCM mantêm sistema integrado de controle interno; uma das finalidades é apoiar o controle externo (art. 41, IV). Quem do controle interno souber de irregularidade e não avisar o Tribunal de imediato responde solidariamente (art. 43) e fica sujeito às mesmas sanções (art. 110, parágrafo único).

O processo: tipos, etapas, comunicações e prazos

  • Tipos (art. 45): processos de contas (do Governador, prestação, tomada e tomada especial) e de fiscalização (atos de pessoal sujeitos a registro; inspeção e auditoria; levantamento, acompanhamento e monitoramento; denúncia; representação; outros).
  • Princípios (art. 46): contraditório, ampla defesa, oficialidade, verdade material, formalismo moderado, publicidade e segurança jurídica.
  • Partes (art. 47): o responsável e o interessado, que podem atuar sem advogado.
  • Distribuição (art. 48): por sorteio, com publicidade, rodízio, alternância e igualdade numérica. No recurso, o relator do acórdão fica fora do sorteio (§ 3º).
  • Etapas (art. 49): instrução; manifestação da Procuradoria-Geral de Contas, quando couber, e da Auditoria; apreciação ou julgamento; recursos.
  • Relator (art. 50): preside a instrução e determina diligências, a citação (obrigatória quando há indício de débito ou de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico) e o sobrestamento.
  • Provas (art. 52): sempre documentais, até as declarações de terceiros.
  • Vista (art. 53): o conselheiro devolve o processo na primeira sessão seguinte, no Plenário, e na segunda, na Câmara.
  • Citação e intimação (art. 54): por ciência da parte (inclusive meio eletrônico, com entrega confirmada), por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico do Tribunal. O edital é usado quando a parte não é localizada (§ 2º). O comparecimento espontâneo supre a falta de citação (§ 3º).
  • Prazos (art. 55): em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, a partir do recebimento da comunicação, do documento de entrega, da publicação do edital ou, nos demais casos, da publicação do acórdão. Fora da Região Metropolitana de Goiânia, o prazo só começa depois de 3 dias úteis (§ 1º). Prazo geral da parte: 15 dias para razões de defesa e justificativas; até 30 dias para atos de instrução, fixado pelo Relator (§ 2º).

Exemplo: o gestor de Goiânia recebe a citação numa sexta-feira. A sexta não conta; o 1º dia do prazo é a segunda-feira, e só contam dias úteis. Se ele morasse em Rio Verde, fora da Região Metropolitana, os 15 dias só começariam depois de 3 dias úteis.

Contas do Governador, dos gestores e a tomada de contas especial

Contas do Governador (arts. 56 a 58). Vão à Assembleia e ao Tribunal ao mesmo tempo, até 60 dias após a abertura da sessão legislativa (art. 56). Incluem as dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do TCM e do próprio TCE, e cada uma recebe parecer prévio separado (§ 1º). O Tribunal emite os pareceres em 60 dias do recebimento e os manda logo à Assembleia (art. 57). Emitir parecer não tira do Tribunal o julgamento das contas dos administradores (§ 1º). O relator das contas do Governador é sorteado, e quem já foi sorteado sai dos sorteios seguintes até todos serem contemplados (art. 58).

Quem presta contas (art. 59). Os responsáveis do art. 4º, I e III a VII. O ordenador de despesa e o dirigente respondem solidariamente pelo prejuízo causado por agente subordinado, por ação, conivência, negligência ou omissão (§ 2º).

Tomada de contas especial (arts. 62 e 63). A autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, tenta o ressarcimento. Esgotadas as medidas, instaura a tomada de contas especial para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano, quando houver:

  1. omissão do dever de prestar contas;
  2. falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado;
  3. desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;
  4. ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

Exemplo: um servidor leva para casa um notebook do órgão e não o devolve nem paga. Esgotadas as medidas, a autoridade instaura a tomada de contas especial por desvio de bem público (art. 62, III). Já se o notebook fosse perdido sem má-fé e o dano fosse ressarcido de imediato, bastaria comunicar o fato nas contas, sem tomada especial (§ 2º). Se a autoridade não agir, o Tribunal determina a instauração (§ 3º).

Se o dano for igual ou superior ao valor de alçada, a tomada especial vai logo ao Tribunal; se for inferior, é anexada às contas anuais, para julgamento conjunto (art. 63, caput e § 2º). O valor é fixado todo ano pelo Plenário, na primeira sessão ordinária de dezembro, para o exercício seguinte. O valor para 2026 está na Resolução Normativa nº 3/2026, que não está em fontes/: [CONFERIR].

Exemplo concreto: a prestação de contas do Fundo de Saúde

O gestor do Fundo Estadual de Saúde apresenta as contas de 2026. A equipe técnica encontra duas coisas: um relatório entregue fora do formato exigido e um pagamento de R$ 80 mil por um serviço não prestado.

  1. Decisão preliminar: o relator manda citar o gestor para, em 15 dias, apresentar defesa ou recolher o valor (art. 67, II).
  2. A defesa é rejeitada. Ele é intimado para recolher em novo e improrrogável prazo de 15 dias (art. 67, § 1º). Não paga.
  3. Decisão definitiva: as contas são julgadas irregulares por dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico (art. 74, III). O Tribunal o condena a devolver os R$ 80 mil, atualizados e com juros de mora (art. 75, I), e pode aplicar ainda multa de até 2 vezes o valor atualizado do dano, ou seja, até R$ 160 mil mais a atualização (art. 111). Fixa a responsabilidade solidária de quem atestou o serviço falso (art. 74, § 4º, I) e manda cópia ao Ministério Público (art. 74, § 5º).
  4. O recurso: o gestor apresenta recurso de reconsideração em 15 dias úteis, com efeito suspensivo, uma só vez, ao colegiado que julgou (art. 125).
  5. Depois do recurso: se pagar tudo, recebe quitação do débito e da multa, mas as contas continuam irregulares (art. 82, parágrafo único). Se não pagar em 15 dias (art. 80), o Tribunal manda descontar dos vencimentos, autoriza a cobrança judicial e inclui o nome no cadastro de créditos não quitados (art. 83, II a IV). Como houve débito, o nome entra na lista enviada ao Ministério Público Eleitoral (art. 84).
  6. Se não houvesse o pagamento indevido, só o relatório fora do formato, as contas seriam regulares com ressalva: falta formal sem dano, com quitação ao responsável e determinação para corrigir (art. 73).

Comparação: decisões, julgamento e recursos

Decisão (art. 66) O que é
Preliminar Antes do mérito: sobrestar o julgamento, citar os responsáveis, rejeitar as alegações de defesa e fixar novo e improrrogável prazo para recolher o débito, ou determinar outras diligências
Definitiva Julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares
Terminativa Tranca as contas iliquidáveis ou arquiva o processo por falta de pressupostos processuais ou por racionalização administrativa e economia processual (arts. 76 e 77)
Resultado Quando Consequência
Regulares (art. 72) Exatidão dos demonstrativos contábeis, legalidade, legitimidade e economicidade Quitação plena
Regulares com ressalva (art. 73) Impropriedade ou falta formal sem dano ao erário Quitação e determinação de correção
Irregulares (art. 74) Omissão no dever de prestar contas; ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma; dano ao erário por ato ilegítimo ou antieconômico; desfalque ou desvio Com débito: condenação a pagar a dívida atualizada, com juros, e possível multa de até 2 vezes o dano; sem débito: multa do art. 112, I (art. 75); nos casos de dano e de desfalque ou desvio, cópia ao Ministério Público (art. 74, § 5º)
Iliquidáveis (art. 77), sem julgamento de mérito Caso fortuito ou força maior torna impossível julgar o mérito Trancamento das contas e arquivamento (decisão terminativa)

Mais regras do julgamento:

  • Boa-fé (art. 67, § 2º): reconhecida a boa-fé, pagar o débito atualizado no prazo sana o processo, se não houver outra irregularidade: contas regulares com ressalva, com quitação.
  • Revelia (art. 67, § 3º): quem não atende à citação é considerado revel, e o processo segue.
  • Mais casos de irregularidade (art. 74, §§ 1º a 3º): descumprir determinação de que o responsável teve ciência; não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos; contas apresentadas com atraso, depois da citação por omissão, são julgadas, sem prejuízo da multa.
  • Mesmo exercício (art. 71): a decisão definitiva nas contas anuais impede multa, pelo mesmo exercício, em outros processos dos mesmos gestores, salvo o que o acórdão destacar expressamente.
  • Iliquidáveis (art. 77, §§ 1º e 2º): em 5 anos da publicação da decisão terminativa, o Tribunal pode desarquivar à vista de novos elementos; passado o prazo sem nova decisão, as contas se encerram com baixa da responsabilidade.
Recurso Contra o quê Prazo Efeito
Recurso de reconsideração (art. 125) Decisão definitiva em prestação ou tomada de contas, mesmo especial; julgado pelo colegiado que decidiu 15 dias, uma só vez Suspensivo
Pedido de reexame (art. 126) Decisão de mérito em processo de ato sujeito a registro e de fiscalização de atos e contratos O mesmo da reconsideração (15 dias) Suspensivo
Embargos de declaração (art. 127) Obscuridade, omissão ou contradição no acórdão 5 dias Suspendem os prazos para cumprir o acórdão e para os demais recursos
Agravo (art. 128) Despacho decisório do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara ou do Relator desfavorável à parte, e medida cautelar do art. 119 10 dias Suspensivo só a critério do Presidente do Tribunal, do Presidente de Câmara ou do Relator, conforme o caso
Pedido de revisão (art. 129) Decisão definitiva em contas: erro de cálculo, documentos falsos ou insuficientes, documentos novos Até 5 anos, contados da publicação do acórdão Sem efeito suspensivo; julgado pelo Plenário

Os prazos em dias da tabela contam em dias úteis, na forma do art. 55; os 5 anos da revisão contam da publicação do acórdão (art. 55, IV).

Mais regras dos recursos:

  • Não cabe recurso (art. 121) contra a decisão que converte o processo em tomada de contas especial ou determina a sua instauração, que determina citação, diligência, inspeção ou auditoria, ou que rejeita as alegações de defesa. Se a parte recorrer mesmo assim, os documentos são aproveitados como defesa (parágrafo único).
  • Procuradoria-Geral de Contas (art. 122): é ouvida em todos os recursos, exceto embargos de declaração, agravo e pedido de reexame em fiscalização de ato ou contrato.
  • Vários responsáveis (art. 123): o recurso de um aproveita aos outros, mesmo ao revel, nas circunstâncias objetivas; não nas de natureza exclusivamente pessoal.
  • Recurso da Procuradoria que pode piorar a situação do responsável (art. 124): exige contrarrazões.
  • Reconsideração parcial (art. 125, § 1º): os itens do acórdão não recorridos não ficam suspensos.
  • Reconsideração fora do prazo (art. 125, § 2º): não é conhecida, salvo por fatos novos, dentro de 1 ano do fim do prazo, e aí sem efeito suspensivo.
  • Revisão (art. 129): tem natureza jurídica similar à da ação rescisória; pode ser pedida pela parte, pelos sucessores ou pela Procuradoria-Geral de Contas.
  • Agravo contra cautelar: o Regimento Interno diz que é sempre agravo, sem efeito suspensivo (RI, art. 326; fontes/tce-go/ri-resolucao-22-2008-compilado.txt).

Execução das decisões

A decisão definitiva vira acórdão, e a publicação no Diário Oficial ou no Diário Eletrônico do Tribunal constitui (art. 78):

Contas A publicação vale como
Regulares Certificado de quitação plena
Regulares com ressalva Certificado de quitação com determinação (art. 73, § 2º)
Irregulares Obrigação de comprovar o pagamento do débito ou da multa; título executivo para a cobrança judicial; fundamento para a autoridade efetivar a inabilitação (art. 114) e a medida cautelar do art. 119 (art. 78, III, “c”)
  • Pagamento (art. 80): o responsável é intimado para pagar e comprovar em 15 dias.
  • Parcelamento (art. 81): pode ser autorizado em qualquer fase; atrasar uma parcela vence o saldo inteiro.
  • Quitação (art. 82): pago tudo, o Tribunal dá quitação, mas o pagamento não muda o julgamento de irregularidade.
  • Sem pagamento (art. 83): desconto nos vencimentos, subsídio, salário ou proventos; cobrança judicial; inclusão no cadastro de créditos não quitados do Estado.
  • Lista ao Ministério Público Eleitoral (art. 84): nomes dos responsáveis com contas julgadas irregulares nos 5 anos anteriores às eleições. Ficam fora quem teve contas irregulares sem débito e foi sancionado só com multa (§ 1º, redação da Lei nº 23.413/2025) e os processos com recurso com efeito suspensivo já admitido (§ 2º).

Fiscalização: iniciativa, denúncia, representação e atos de registro

Iniciativa (arts. 85 e 86). O Tribunal fiscaliza por iniciativa própria ou a pedido da Assembleia, de sua comissão técnica ou de inquérito. Podem pedir o Presidente da Assembleia e os Presidentes de Comissões, quando a comissão aprovar (art. 86, § 1º). O prazo para atender é de até 30 dias, salvo outro combinado com a Presidência do Tribunal (§ 2º).

Instrumentos (art. 92): levantamentos, auditorias, inspeções, acompanhamentos, monitoramentos, relatório resumido da execução orçamentária e relatório de gestão fiscal.

Plano de fiscalização (art. 94): a Presidência elabora, ouvindo os Relatores, e o Plenário aprova. Levantamentos e inspeções podem ser determinados pelo Plenário, pela Câmara ou pelo Relator, independentemente de programação (§ 2º).

Denúncia (arts. 87 a 90) Representação (art. 91)
Quem pode Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato Ministérios Públicos; controle interno; senadores, deputados, magistrados, servidores e outras autoridades que souberem do fato pelo cargo; tribunais de contas e câmaras municipais; Procuradoria-Geral de Contas; equipes de inspeção ou auditoria; unidades técnicas do Tribunal; outros com essa prerrogativa em lei
Forma Termo escrito, com a exposição do fato e a qualificação do denunciante (art. 88); em urgência, por meio eletrônico, com o original em 10 dias (art. 87, § 1º) Vale a mesma regra de urgência (art. 91, parágrafo único)
Sigilo Apuração sigilosa até a decisão definitiva; a autoria fica em sigilo em qualquer caso (arts. 87, § 2º, e 89) O art. 91, parágrafo único, manda aplicar só os §§ 1º e 3º do art. 87 (urgência e arquivamento); a Lei Orgânica não estende à representação o sigilo do art. 87, § 2º, e do art. 89
Arquivamento Só por decisão do Relator ou do Tribunal, se faltar requisito ou não se comprovar a procedência (art. 87, § 3º) Igual (art. 91, parágrafo único)

O denunciante não sofre sanção administrativa, cível ou penal, salvo comprovada má-fé (art. 88, parágrafo único). Ele pode pedir certidão dos despachos e fatos apurados, entregue em até 15 dias se o processo estiver concluído ou arquivado; depois de 90 dias da denúncia, a certidão é obrigatória mesmo sem conclusão (art. 90).

Exemplo: uma associação de pais denuncia que a merenda paga não chega às escolas. O nome de quem denunciou nunca é revelado, nem depois do julgamento (art. 89, § 1º). Reunidas as provas, os demais atos do processo ficam públicos, com ampla defesa aos acusados (art. 89, § 2º).

Atos e contratos (art. 99). Ao apreciar a fiscalização, o Relator ou o Tribunal:

Achado Providência
Nenhuma transgressão Arquiva ou apensa às contas (I)
Só falha formal, sem multa nem débito Determina a correção e arquiva ou apensa (II)
Desfalque, desvio ou dano ao erário Converte em tomada de contas especial (III)
Irregularidade Cita para razões de justificativa em 15 dias (IV); se não forem aceitas, multa do art. 112, II ou III (§ 1º)

Ilegalidade de ato ou contrato em execução (art. 100). O Tribunal assina prazo para o responsável cumprir a lei. Se não for atendido:

  • ato: o próprio Tribunal susta, comunica à Assembleia e ao Chefe do Poder Executivo e aplica a multa do art. 112, VII (§ 1º);
  • contrato: o Tribunal aplica a multa e comunica à Assembleia, a quem cabe sustar (§ 2º); se em 90 dias a Assembleia ou o Executivo nada fizer, o Tribunal decide sobre a sustação (§ 3º).

Atos sujeitos a registro (arts. 104 a 107). O Tribunal aprecia a legalidade das admissões (menos as nomeações para cargo em comissão), dos atos que alterem a situação jurídica do ingresso e das aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões (art. 104). Determina ou recusa o registro (art. 105, § 1º). O registro pode ser revisto de ofício em 5 anos, se o ato violar a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, se houver má-fé comprovada (art. 105, § 2º). Admissão ilegal: o órgão faz cessar todo pagamento (art. 106). Aposentadoria ou pensão ilegal: o pagamento cessa em 15 dias da ciência da decisão de que não caiba recurso, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade omissa (art. 107).

Prescrição e consulta

Prescrição (art. 107-A) Regra
Prazo 5 anos para a pretensão punitiva, em feitos de qualquer natureza (caput)
Quem decreta O Tribunal, de ofício ou a pedido de qualquer interessado (§ 1º)
Início Autuação no Tribunal, nas prestações e tomadas de contas e nos envios obrigatórios; data do fato, nos demais casos (§ 1º, I a III)
Suspende A diligência, até ser cumprida (§ 2º)
Interrompem A citação válida e a interposição de recurso (§ 3º)
Não impede A fiscalização para verificar a ocorrência de dano ao erário (§ 4º)

Exemplo: as contas de 2027 de uma autarquia são autuadas no Tribunal em 1º de abril de 2028. Sem diligência nem citação válida até 1º de abril de 2033, o Tribunal não pode mais multar o gestor por esses fatos. Mesmo assim, pode continuar verificando se houve dano ao erário.

Consulta (arts. 108 e 109). Quem decide é o Plenário. Podem consultar: o Governador e os Presidentes da Assembleia, do Tribunal de Justiça e do TCM; o Procurador-Geral de Justiça; o Procurador-Geral do Estado; Presidente de comissão da Assembleia; Secretários de Estado e autoridades equivalentes; os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; o Diretor-Geral da Polícia Civil; e os presidentes de autarquias, fundações e estatais do Estado. A consulta indica o objeto com precisão, vem articulada e com parecer da assessoria técnica ou jurídica (art. 108, § 1º). A resposta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (§ 2º).

Exemplo: o Secretário da Saúde pergunta, com parecer da sua assessoria jurídica, se uma gratificação pode ser paga a plantonistas: o Plenário responde em tese. Se perguntasse se pode pagar ao servidor Fulano, a consulta não seria conhecida, porque versa só sobre caso concreto (art. 109).

Sanções e medidas cautelares

Multa proporcional ao dano (art. 111): julgado em débito, o responsável pode receber multa de até 2 vezes o valor atualizado do dano.

Multa do art. 112: até R$ 139.030,46 (valor atualizado pela Resolução Normativa nº 2/2026), nos percentuais abaixo, aplicados sobre esse valor. O valor é atualizado em dezembro de cada ano, pelo índice dos créditos tributários do Estado (§ 1º).

Inciso Conduta Percentual
I Contas irregulares sem débito, nos casos do art. 74, I a III 10% a 30%
II Ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial 10% a 50%
III Ato ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário 50% a 100%
IV Não cumprir, no prazo e sem causa justificada, diligência do Relator 10% a 30%
V Obstruir inspeção, auditoria ou outra fiscalização 50% a 70%
VI Sonegar processo, documento ou informação na fiscalização 20% a 50%
VII Descumprir decisão do Tribunal, salvo motivo justificado 30% a 100%
VIII Reincidir no descumprimento de decisão do Tribunal 50% a 100%
IX Descumprir obrigação formal prevista em lei ou em ato normativo do Tribunal 10% a 15%

Exemplo: um diretor não entrega os contratos pedidos pela equipe de auditoria. É sonegação: multa de 20% a 50% de R$ 139.030,46, ou seja, de cerca de R$ 27,8 mil a R$ 69,5 mil (art. 112, VI).

  • As multas dos incisos IV a VII podem ser revistas de ofício, se ficar demonstrado que são inadequadas (§ 2º).
  • As dos incisos IV a VIII dispensam comunicação prévia, se a possibilidade da multa constou da comunicação descumprida (§ 3º).
  • Multa paga depois do vencimento é atualizada até a data do pagamento (art. 113).
  • Inabilitação (art. 114): de 5 a 8 anos para cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, quando o Tribunal, por maioria absoluta, considerar grave a infração.
  • Inidoneidade (art. 115): o licitante que fraudou licitação, com fraude comprovada, fica impedido de licitar na administração estadual por até 5 anos.
  • Termo de ajustamento de gestão (art. 110-A): o Tribunal pode propô-lo para afastar penalidades e adequar os atos do órgão aos padrões de regularidade.
Medida cautelar Quando Artigo
Afastamento temporário do responsável Indícios de que, no cargo, ele vai retardar ou dificultar a fiscalização, causar novo dano ou inviabilizar o ressarcimento; de ofício, por sugestão de unidade técnica ou equipe, ou a requerimento do Ministério Público Especial 116
Indisponibilidade de bens Nas mesmas circunstâncias, por até 1 ano, sobre os bens bastantes para garantir o ressarcimento 117
Arresto de bens Dos responsáveis julgados em débito; o Tribunal pede as medidas à Procuradoria-Geral do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça ou aos dirigentes dos jurisdicionados 118
Suspensão do ato ou do procedimento Urgência, fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito; de ofício ou por provocação 119

A autoridade superior que, comunicada, não afasta o responsável responde solidariamente (art. 116, parágrafo único). A cautelar pode ser revista de ofício por quem a adotou ou pelo Tribunal (art. 119, § 2º).

Jurisprudência e incidentes

  • Súmula (arts. 130 e 131): enunciados que resumem teses adotadas reiteradamente pelo Tribunal, publicados no Diário Oficial, no sítio eletrônico e em outro meio oficial.
  • Uniformização de jurisprudência (art. 132): havendo divergência entre deliberações anteriores, a pedido de conselheiro, Auditor, Procuradoria-Geral de Contas ou responsável; o Plenário decide.
  • Inconstitucionalidade (arts. 133 a 135): o Plenário se pronuncia; o acórdão vira prejulgado para todos os casos; a Câmara não leva a questão ao Plenário se ele ou o STF já tiver se pronunciado. O Tribunal também pode negar aplicação a lei ou ato ilegal ou inconstitucional com reflexo no erário (art. 1º, XXVIII).
  • Meios oficiais (art. 136): além do Diário Oficial, a Revista, o Boletim, a página eletrônica, o quadro informativo e o Diário Eletrônico do Tribunal.

Cuidado com o texto compilado

O arquivo baixado do site da Casa Civil mostra a redação vigente e, logo depois, redações antigas marcadas como revogadas. Vale o texto que vem antes da nota “Redação dada pela Lei…”.

  • Mandato dos dirigentes (art. 12). Uma redação de 2011 foi declarada inconstitucional na ADI 113017-32.2016.8.09.0000, e a nota do arquivo diz que o texto atual vale pelos efeitos repristinatórios dessa decisão: 2 anos, vedada a reeleição.
  • 30 dias ou 15 dias úteis. A Lei Orgânica dá 30 dias para o pronunciamento conclusivo pedido pela comissão permanente da Assembleia (arts. 1º, XV, e 86, III e § 2º). A Constituição de Goiás diz 15 dias úteis (art. 27, § 1º, em fontes/leis-go/constituicao-goias.txt). Em questão que pede “segundo a Lei Orgânica”, a resposta é 30 dias; “segundo a Constituição de Goiás”, 15 dias úteis. Qual prazo o TCE-GO aplica na prática: [CONFERIR].
  • Idade máxima. A Lei Orgânica diz menos de 65 anos (art. 17, I), como a Constituição de Goiás. A CF passou a 70 anos para o TCU (art. 73, § 1º, I, redação da Emenda Constitucional nº 122/2022). Se o limite de 70 vale para os conselheiros: [CONFERIR].
  • Nome do Auditor. A Lei nº 23.122/2024 trata da nomenclatura do cargo de Auditor (nota no início da Lei Orgânica). O texto dela não está em fontes/, e o novo nome: [CONFERIR].

Como a FCC cobra

As hipóteses de contas regulares, regulares com ressalva e irregulares, os recursos (cabimento, prazo e efeito), a composição do Tribunal e das Câmaras, e as sanções (multa, inabilitação, inidoneidade) e medidas cautelares.

  • Competências do art. 1º e o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para corrigir ilegalidade.
  • Parecer prévio das contas do Governador em 60 dias.
  • Prazos em dias úteis (art. 55).
  • Decisões preliminar, definitiva e terminativa.
  • Decisões contra as quais não cabe recurso (art. 121).
  • Legitimados e sigilo da denúncia (arts. 87 a 89).
  • Prescrição em 5 anos e o que a suspende e interrompe (art. 107-A).
  • Consulta: quem pode formular e o efeito da resposta (art. 108).
  • Sustação de ato pelo Tribunal × sustação de contrato pela Assembleia (art. 100).

Pegadinhas

  • “Falta formal sem dano ao erário leva ao julgamento das contas como irregulares.” Falso: leva a regulares com ressalva, com quitação e determinação de correção (art. 73).
  • “O pedido de revisão tem efeito suspensivo e deve ser apresentado em 15 dias.” Falso: não tem efeito suspensivo e pode ser apresentado em até 5 anos (art. 129).
  • “As Câmaras do TCE-GO têm quatro conselheiros cada, incluído o Presidente.” Falso: são duas Câmaras de três conselheiros, sem o Presidente (art. 10).
  • “A inabilitação para cargo em comissão pode ser de até 10 anos, por maioria simples.” Falso: é de 5 a 8 anos, por maioria absoluta, quando a infração for grave (art. 114).
  • “Os prazos da Lei Orgânica são contados em dias corridos.” Falso: em dias úteis (art. 55).
  • “Cabe recurso contra a decisão que determina a realização de auditoria.” Falso: o art. 121 exclui esse caso.
  • “O Presidente do TCE-GO pode ser reeleito uma vez.” Falso: a reeleição é vedada (art. 12).
  • “Decidida a denúncia, o Tribunal torna pública a sua autoria.” Falso: o sigilo da autoria é mantido em qualquer caso (art. 89, § 1º).
  • “A resposta à consulta prejulga o caso concreto do consulente.” Falso: prejulga a tese, não o fato ou caso concreto (art. 108, § 2º).
  • “Pago integralmente o débito, as contas irregulares passam a regulares com ressalva.” Falso: o pagamento não muda o julgamento (art. 82, parágrafo único). A regra do art. 67, § 2º, é outra: boa-fé e pagamento no prazo, antes do julgamento.
  • “Não corrigida a ilegalidade de um contrato, o TCE-GO o susta de imediato.” Falso: quem susta é a Assembleia; o Tribunal decide só se, em 90 dias, nada for feito (art. 100, §§ 2º e 3º).

Explique com suas palavras

Explique a um colega a diferença entre contas regulares com ressalva e contas irregulares, e qual recurso o gestor usa contra o julgamento das contas, em quanto tempo.

  1. Escreva sem olhar a lição, com frases curtas e um exemplo seu.
  2. Onde travar ou precisar de jargão, há uma lacuna: releia só essa parte.
  3. Compare com a explicação-modelo e reescreva o que faltou.

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Comparar com uma explicação-modelo

Contas regulares com ressalva são as que têm um problema de forma, como um relatório no formato errado, mas sem prejuízo para o dinheiro público. O Tribunal dá quitação ao gestor e manda corrigir. Contas irregulares são as que têm algo mais sério: o gestor não prestou contas, praticou ato ilegal ou antieconômico, ou causou dano. Aí o Tribunal pode mandar devolver o dinheiro e aplicar multa.

Contra o julgamento das contas, o gestor usa o recurso de reconsideração, uma vez só, por escrito, em 15 dias úteis. Enquanto o recurso é analisado, a decisão fica suspensa. Se depois aparecer um documento novo ou um erro de cálculo, ainda dá para pedir a revisão em até cinco anos, mas ela não suspende a decisão.

Teste-se

Legislação Institucional · Lei Orgânica do TCE-GO · Inédita, estilo FCC

Questão 1 de 3

Nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, as contas que evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário serão julgadas

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação Institucional · Lei Orgânica do TCE-GO · Inédita, estilo FCC

Questão 2 de 3

Um gestor estadual teve as suas contas anuais julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e pretende impugnar essa decisão definitiva. Nos termos da Lei Orgânica do TCE-GO, contra essa decisão cabe

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação Institucional · Lei Orgânica do TCE-GO · Inédita, estilo FCC

Questão 3 de 3

Considerando grave a infração cometida, o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por maioria absoluta de seus membros, poderá inabilitar o responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual por período de

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Mais duas questões deste tópico estão em Questões.

Flashcards gerados

FrenteVerso
O que distingue as decisões preliminar, definitiva e terminativa? (LO TCE-GO, art. 66) Preliminar vem antes do mérito (citar, sobrestar, rejeitar a defesa); definitiva julga as contas; terminativa tranca as iliquidáveis ou arquiva o processo sem julgar o mérito. Exemplo: Mandar citar o gestor é decisão preliminar; julgar as contas irregulares é decisão definitiva.
Como se contam os prazos da Lei Orgânica do TCE-GO? (art. 55) Em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Fora da Região Metropolitana de Goiânia, o prazo só começa depois de 3 dias úteis. Exemplo: Citação recebida numa sexta-feira em Goiânia: o 1º dia do prazo é a segunda-feira.
Por quanto tempo o TCE-GO pode decretar a indisponibilidade de bens? (LO, art. 117) Por prazo não superior a 1 ano, sobre os bens bastantes para garantir o ressarcimento do dano em apuração. Exemplo: É cautelar, decretada nas mesmas circunstâncias do afastamento temporário do responsável (art. 116).
Qual a sanção do licitante que fraudou licitação? (LO TCE-GO, art. 115) Comprovada a fraude, o Tribunal o declara inidôneo para participar de licitação na administração pública estadual por até 5 anos. Exemplo: Não confundir com a inabilitação do gestor para cargo em comissão, de 5 a 8 anos (art. 114).
Quando cabe o pedido de revisão? (LO TCE-GO, art. 129) Contra decisão definitiva em contas, ao Plenário, em até 5 anos, sem efeito suspensivo, por erro de cálculo, documento falso ou insuficiente, ou documento novo. Exemplo: Três anos depois do julgamento, surge um recibo que prova o pagamento: cabe revisão, mas a condenação continua valendo até ela ser julgada.

Ligação com o estudo de caso

Num caso sobre o sistema de processos do Tribunal, as regras da Lei Orgânica viram requisitos:

  • Calendário de dias úteis com feriados, mais os 3 dias úteis extras para comunicações fora da Região Metropolitana de Goiânia (art. 55, § 1º).
  • Tipos de decisão e de recurso com prazos e efeitos diferentes, e bloqueio de recurso nas decisões do art. 121.
  • Controle da prescrição: data de autuação, suspensão durante diligência e interrupção pela citação válida e pelo recurso (art. 107-A).
  • Sigilo da autoria da denúncia com controle de acesso: nem depois do julgamento o nome aparece (art. 89, § 1º).
  • Publicação das decisões preliminares e dos acórdãos no Diário Eletrônico (arts. 68 e 78) e registro de quem foi citado, como e quando (art. 54).

Modelar isso bem evita prazos calculados errado e vazamento de quem denunciou.

Fontes da lição

  • Edital nº 01/2026, Anexo II, Legislação Institucional (fontes/edital-01-2026.txt).
  • Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), texto compilado, arts. 1º a 136 (fontes/leis-go/lei-16168-2007-lei-organica-tce.txt, obtido no legisla.casacivil.go.gov.br em 04/11/2026).
  • Regimento Interno do TCE-GO (Resolução nº 22/2008), texto compilado, art. 326 (fontes/tce-go/ri-resolucao-22-2008-compilado.txt).
  • Constituição do Estado de Goiás, texto compilado, art. 27, § 1º (fontes/leis-go/constituicao-goias.txt).
  • Constituição da República de 1988, art. 73 (fontes/leis/cf88.txt).

Claude explica

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