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Regimento Interno do TCE-GO (Resolução nº 22/2008)

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Do zero

A Lei Orgânica (Lei nº 16.168/2007) diz o que o TCE-GO faz e fixa as regras grandes: quantos conselheiros, que decisões, que multas, que recursos. O Regimento Interno (Resolução nº 22/2008) diz como tudo isso anda no dia a dia: quem relata, quem vota primeiro, quantos precisam estar na sessão, quanto tempo cada um tem e como se pede vista de um processo.

Pense num campeonato de futebol. A regra do jogo diz que cada time tem onze jogadores e que vence quem faz mais gols. O regulamento do campeonato diz o dia de cada rodada, quantos reservas cada time inscreve e em quanto tempo se recorre de um cartão. O Regimento é o regulamento do campeonato do Tribunal.

O caminho de um processo no TCE-GO, em seis passos:

  1. Chega e é sorteado para um Conselheiro, o relator (arts. 92 a 94).
  2. A unidade técnica instrui: analisa os documentos e propõe o que fazer (arts. 102 e 111).
  3. O Ministério Público de Contas dá parecer, quando couber, e a Auditoria se manifesta (arts. 69 e 102).
  4. O relator leva o processo à pauta do Plenário ou de uma Câmara. Lá se discute e se vota (arts. 123 a 137).
  5. A decisão vira acórdão ou resolução (art. 155).
  6. Quem perdeu pode recorrer (arts. 328 a 347).

São etapas do processo a instrução, o parecer da Procuradoria-Geral de Contas, quando couber, a manifestação da Auditoria e a apreciação ou o julgamento e os recursos.

RI TCE-GO, art. 102

Frase para guardar: instrução, Ministério Público de Contas, Auditoria, julgamento e recurso; o Plenário abre com 4 e decide com 5; a Câmara abre com 3; a vista volta na sessão seguinte no Plenário e na segunda sessão na Câmara.

Em 1 minuto

As regras abaixo vêm da Resolução nº 22/2008, texto compilado (fontes/tce-go/ri-resolucao-22-2008-compilado.txt). Artigo citado sem outra indicação é do Regimento.

  • Quem integra o Tribunal (art. 11): Plenário, Câmaras, Auditorias, Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Geral, Conselheiros, Auditores, Procuradoria-Geral de Contas e serviços técnicos e administrativos.
  • Plenário (arts. 13 e 14): órgão máximo de deliberação, dirigido pelo Presidente. Aprecia, entre outras matérias, as contas do Governador, as consultas e as denúncias (art. 14, I, que remete ao art. 2º, I, XXVI e XXVII), a revisão contra decisões das Câmaras (art. 14, V) e a lista tríplice para Conselheiro (art. 14, XVII).
  • Câmaras (arts. 15 a 19): duas, de três Conselheiros cada, sem o Presidente do Tribunal, com rodízio a cada dois anos. Cuidam, entre outras matérias, do registro de admissões e aposentadorias (art. 19, I) e dos recursos contra as próprias decisões, menos a revisão (art. 19, III).
  • Eleição (arts. 20 a 22): Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral têm mandato de 2 anos, vedada a reeleição. A eleição é secreta, na terceira sessão ordinária de novembro do último ano do mandato. No primeiro escrutínio, vence quem tem pelo menos 4 votos. A posse é até 21 de dezembro.
  • Quem substitui o Presidente (arts. 24 e 25): o Vice; na falta dos dois, o Corregedor-Geral; na falta deste, o Conselheiro há mais tempo empossado.
  • Auditores (arts. 52 a 56): 7, nomeados pelo Governador após concurso de provas e títulos. Substituem os Conselheiros em férias, licenças e vagas e completam quórum. Convocado só para quórum, o Auditor vota, mas não relata (art. 54, III).
  • Ministério Público de Contas (arts. 62 e 63): 7 Procuradores de Contas, com unidade, indivisibilidade e independência funcional. O parecer é obrigatório em contas, admissões (menos cargos em comissão), aposentadorias, reformas e pensões, exonerações e demissões e contratos regidos pela CLT (art. 63, I).
  • Processos (arts. 99 a 102): de contas ou de fiscalização. As partes são o responsável e o interessado, que podem atuar sem advogado (art. 101).
  • Quórum (arts. 113 e 143): o Plenário abre com 4 e delibera com 5 Conselheiros, incluído o Presidente; a Câmara abre com 3.
  • Decisões (art. 155): resolução para o Regimento, atos normativos e assuntos internos; acórdão para as demais deliberações.
  • Prazos (arts. 162, 165, 167 e 168): diligência sem prazo fixado, 15 dias; edital, 30 dias; manifestação da parte, até 15 dias. Quem decide a prorrogação é o Relator, e o pedido tem de ser feito dentro do prazo.
  • Recursos (arts. 328 a 347): reconsideração, reexame, embargos de declaração e agravo, além da revisão. Contra medida cautelar, sempre agravo, sem efeito suspensivo (art. 326). A exceção: se o colegiado já decidiu o mérito, a cautelar é discutida no recurso contra essa decisão (art. 326, parte final).

Exemplo concreto: a denúncia do contrato de licenças

Um cidadão descobre que uma Secretaria de Estado contratou licenças de software por três vezes o preço de mercado. O primeiro pagamento sai no mês que vem.

  1. Denúncia. Qualquer cidadão pode denunciar (art. 231). Ele entrega um termo escrito, com o fato e a sua qualificação (art. 232). A autoria fica em sigilo (art. 233, § 2º).
  2. Sorteio. O processo vai ao Conselheiro sorteado para o grupo de órgãos da Secretaria (art. 94). O relator tem 5 dias para o despacho preliminar (art. 169, II).
  3. Cautelar. Há risco de dano ao erário. Em comprovada urgência, o relator suspende o contrato sozinho e leva a decisão ao Plenário na primeira sessão seguinte (art. 324, § 2º). Na mesma decisão, manda ouvir o Secretário em até 15 dias (art. 324, § 3º). A empresa contratada recorre com agravo, em 10 dias, e o agravo não suspende a cautelar (arts. 326 e 346).
  4. Instrução. A unidade técnica tem 15 dias para instruir a denúncia (art. 172, V). O relator manda citar o Secretário, porque há indício de ato antieconômico (art. 103, II). As provas vêm em documentos (art. 106).
  5. Pareceres. O Ministério Público de Contas e a Auditoria se manifestam. Cada um tem até 30 dias para a manifestação conclusiva (arts. 55, § 1º, e 71, § 1º).
  6. Pauta. Pronta a instrução, o relator tem 15 dias para pautar a denúncia (art. 170, III). Denúncia é matéria do Plenário (art. 14, I).
  7. Sessão. Na quarta-feira (art. 114), o relator apresenta o relatório. Um Conselheiro pede vista e devolve o processo na sessão seguinte (art. 129). Vota primeiro o relator; depois, os demais, do mais antigo para o mais novo (arts. 46, VIII, e 134). Se houver empate, o Presidente desempata (art. 136).
  8. Acórdão. A decisão sai em acórdão, com relatório, fundamentos, dispositivo e ementa (art. 155). O Secretário leva multa de 10% a 50% do valor de referência por ato antieconômico (art. 313, II).
  9. Recurso. O processo fiscaliza um contrato; não julga contas. Por isso, o recurso de mérito é o pedido de reexame (art. 344), e não a reconsideração, que é só contra decisão definitiva em contas (art. 343).

Comparação: quem é quem, Plenário × Câmaras e lei × Regimento

Órgão ou cargo Composição O que faz
Plenário (arts. 13 e 14) Os 7 Conselheiros, dirigidos pelo Presidente Órgão máximo: contas do Governador, consultas, denúncias, revisão, lista tríplice, súmula
Câmaras (arts. 15 a 19) Duas, de 3 Conselheiros cada, sem o Presidente do Tribunal; rodízio a cada 2 anos Registro de admissões e aposentadorias, matérias de menor valor, recursos contra as próprias decisões (menos a revisão)
Presidente (art. 23) Conselheiro eleito por 2 anos Dirige e representa o Tribunal, convoca sessão extraordinária, vota no desempate e nas eleições
Vice-Presidente (arts. 24 e 25) Conselheiro eleito por 2 anos Substitui o Presidente e o sucede na vaga; supervisiona a Revista do Tribunal
Corregedor-Geral (arts. 26 a 40) Conselheiro eleito por 2 anos Correições, sindicância e processo disciplinar, controle dos prazos e da distribuição; assume a Presidência na falta do Presidente e do Vice
Auditores (arts. 52 a 56) 7, por concurso de provas e títulos Substituem Conselheiros, em rodízio, e se manifestam nos processos
Ministério Público de Contas (arts. 62 a 75) 7 Procuradores de Contas, chefiados pelo Procurador-Geral de Contas Fiscal da lei: dá parecer, pede diligências, recorre e tem de estar presente nas sessões, salvo exceções (art. 112, § 2º)
Regra Plenário Câmaras
Quórum Abre com 4 e delibera com 5 Conselheiros, incluído o Presidente (art. 113) Abre com 3 Conselheiros (art. 143)
Auditores para completar o quórum Até 3 (art. 113, § 2º) Até 2 (art. 143, parágrafo único)
Sessão ordinária Quarta-feira, às 15h, por até 3 horas (art. 114) Terça-feira: Segunda Câmara às 9h30, Primeira às 10h30 (art. 112, §§ 3º e 4º)
Devolução do pedido de vista Na primeira sessão seguinte (art. 129) Na segunda sessão seguinte (art. 129)
Voto de desempate Presidente do Tribunal ou quem preside o Plenário (art. 136) Quem preside a Câmara (art. 151)
Primeiro item da pauta Recursos e pedidos de revisão (art. 123, I) Recursos e pedidos de reexame (art. 150, I)
Matérias por valor Acima dos limites de referência (art. 14, XX e XXIV a XXVI) Abaixo dos limites (art. 19, IV a VII)

A Câmara pode mandar ao Plenário um assunto relevante (art. 19, § 2º), e o Plenário pode chamar para si o que for urgente (art. 14, III). Matéria privativa do Plenário nunca é deliberada pela Câmara (art. 19, § 3º).

Tema Lei Orgânica (o quê) Regimento (o como)
Câmaras Duas, de 3 Conselheiros, sem o Presidente (art. 10) Formadas por indicação do Presidente na sessão extraordinária do primeiro dia útil após a posse; rodízio bienal; presidem as Câmaras os Conselheiros sem cargo de Vice, Corregedor, Ouvidor ou Diretor-Geral da ESCOEX (arts. 15 a 18)
Eleição Mandato de 2 anos, sem reeleição, na terceira sessão ordinária de novembro (art. 12) Votos para eleger (4 no primeiro escrutínio), vaga eventual, data da posse (arts. 20 a 22)
Relator das contas do Governador Sorteado entre os Conselheiros, sem repetir nomes até todos serem sorteados (art. 58) Sorteio na primeira sessão ordinária de janeiro; novo sorteio se o sorteado estiver impedido ou suspeito (art. 98, caput e § 1º)
Prazos Dias úteis (art. 55) Prorrogação e prazos do relator, do Ministério Público de Contas, da Auditoria e das unidades técnicas (arts. 55, 71 e 168 a 172)
Recursos Tipos, prazos e efeitos (arts. 120 a 129) A quem se dirigem, admissibilidade, recurso errado, preclusão (arts. 329 a 342)
Multas Percentuais sobre um valor de referência (art. 112) Rito para contas em atraso: multa, novo prazo de 30 dias e contas irregulares após 90 dias (arts. 316 e 317)
Prazo do Regimento Quanto Artigo
Diligência, se o ato não fixar prazo 15 dias 162, parágrafo único
Manifestação da parte Até 15 dias da ciência (a Lei Orgânica hoje separa defesa e instrução; veja “Quando o Regimento e a lei não batem”) 167, § 2º
Edital de citação 30 dias da publicação 165, § 7º
Auditor e Procurador de Contas 10 dias para pedir diligências; 30 para a manifestação conclusiva; 5 em cautelar e nas contas do Governador 55, § 1º, e 71, § 1º
Relator, para pautar Cautelar e alerta, 5 dias; consulta, 10; denúncia, representação e embargos, 15; contas e recursos, 30 170
Convocação de sessão extraordinária 24 horas de antecedência 118
Declaração de voto 48 horas 138
Sustentação oral Pedido até 4 horas antes da sessão; fala de 15 minutos, prorrogáveis por igual tempo 351
Prestação e tomada de contas 150 dias do fim do exercício 186
Contas das empresas estatais Até 30 de junho do ano seguinte 187
Rol de responsáveis Até 15 de janeiro 188
Plano Anual de Fiscalização Ao Tribunal Pleno até 15 de março 247, § 3º
Pagamento de débito ou multa 15 dias 217
Parcelamento Até 24 parcelas mensais 219
Instrumento de fiscalização Para quê Depende do plano?
Levantamento (art. 238) Conhecer o órgão, achar o que fiscalizar e ver se a fiscalização é viável Não (art. 247, § 4º)
Auditoria (arts. 239 e 240) Examinar legalidade, legitimidade e economicidade e avaliar desempenho Sim, em regra; a auditoria especial fica fora do plano (art. 240, II)
Inspeção (art. 241) Suprir lacunas, esclarecer dúvidas, apurar denúncia ou representação Não (art. 247, § 4º)
Acompanhamento (art. 242) Examinar atos e desempenho ao longo de um período Sim (art. 247)
Monitoramento (art. 244) Verificar se as decisões do Tribunal foram cumpridas Sim (art. 247)

As contas também têm forma certa: os órgãos da administração direta apresentam tomada de contas; os fundos especiais e a administração indireta, prestação de contas (art. 181, §§ 1º e 2º). As decisões em contas (preliminar, definitiva e terminativa) e o julgamento em regulares, regulares com ressalva ou irregulares estão na lição da Lei Orgânica; o Regimento repete esse conteúdo nos arts. 202 a 213.

Recursos e defesa: o que só o Regimento diz

Os cinco recursos, com prazo e efeito, estão na lição da Lei Orgânica, e o Regimento os repete (arts. 343 a 347). O que o Regimento acrescenta:

  • A quem se dirige (art. 329): ao Presidente, a reconsideração, os embargos contra deliberação do Plenário e o agravo contra decisão dele; ao Relator, o agravo e os embargos contra decisão singular. Sobre os embargos, veja a próxima seção.
  • Efeitos (art. 330): em regra, devolutivo e suspensivo, menos contra cautelar. O agravo tem só efeito devolutivo, salvo fundamentação relevante e risco de lesão grave.
  • Admissibilidade (art. 331): por escrito, no prazo, com qualificação, assinatura de quem tem legitimidade e pedido claro, que indique a norma violada. Falha que não seja de prazo pode ser corrigida em 5 dias (§ 1º).
  • Recurso trocado (art. 332): sem má-fé e dentro do prazo, a parte não perde por usar um recurso no lugar de outro; ele segue o rito do recurso certo.
  • Recurso protelatório (art. 337): gera multa (art. 313, II).
  • Uma chance só (art. 338, § 3º): interpor o recurso, mesmo que ele não seja conhecido, gera preclusão consumativa.
  • Não cabe recurso (art. 339): contra a decisão que converte ou manda instaurar tomada de contas especial; que determina citação, intimação, notificação, diligência, inspeção ou auditoria; contra despacho de mero expediente; e contra a rejeição das alegações de defesa. Intimação, notificação e mero expediente não aparecem na lista da Lei Orgânica (art. 121).
  • Ministério Público de Contas (art. 340): é ouvido em todos os recursos, menos embargos de declaração, agravo e reexame em fiscalização de ato ou contrato.
  • Relator do recurso (arts. 94, § 3º, e 97): quem relatou o acórdão ou deu o voto vencedor fica fora do sorteio.
  • Sustentação oral (art. 351): pedida ao presidente do colegiado até 4 horas antes da sessão; 15 minutos, prorrogáveis por igual tempo; não cabe em embargos de declaração.
  • Vista às partes (art. 348): pedida ao Relator. Corre na Secretaria-Geral, que registra quem viu, quando e que cópias levou (§ 3º). Contra o indeferimento da vista cabe agravo (§ 6º).

Quando o Regimento e a lei não batem

O texto compilado tem trechos que não acompanharam mudanças da Lei Orgânica e de outras leis. A resolução regulamenta a lei e não pode contrariá-la. Se a questão perguntar a regra em vigor, fique com a lei.

Ponto O que diz o Regimento O que vale hoje
Contagem dos prazos Os prazos “contam-se dia a dia” (art. 167) Dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (Lei Orgânica, art. 55, redação da Lei nº 20.122/2018)
Comunicação fora da capital O prazo começa 3 dias úteis depois, para Município “do interior” (art. 167, § 1º) Para Município fora da Região Metropolitana de Goiânia (Lei Orgânica, art. 55, § 1º, redação da Lei nº 17.260/2011)
Prazo para a parte se manifestar “Até 15 dias” da ciência (art. 167, § 2º) 15 dias para as razões de defesa e justificativas; até 30 dias para os atos de instrução, fixados pelo Relator (Lei Orgânica, art. 55, § 2º, redação da Lei nº 17.260/2011)
Embargos contra deliberação do Plenário Dirigidos ao Presidente (art. 329, I) Petição dirigida ao Relator (Lei Orgânica, art. 127, § 1º, redação da Lei nº 17.260/2011); o próprio texto compilado do Regimento remete a esse parágrafo
Valor de referência da multa “Até R$ 30.000,00”, atualizado todo mês de dezembro (art. 313 e § 1º) R$ 139.030,46 no texto compilado da Lei Orgânica (art. 112, valor atualizado pela Resolução Normativa nº 2/2026)
Multa por contas em atraso e por pequenas irregularidades 20% a 50% pelo atraso na entrega de contas e relatórios (art. 313, IX); 1% a 10% por pequenas irregularidades (art. 313, X) A Lei Orgânica não tem esses dois incisos: o inciso IX dela é o descumprimento de obrigação formal, de 10% a 15% (art. 112, IX, acrescido pela Lei nº 17.260/2011). Que percentual o TCE-GO aplica ao atraso: [CONFERIR]
Limites de valor entre Plenário e Câmaras Art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (arts. 14 e 19) A Lei nº 8.666/1993 foi revogada (Lei nº 14.133/2021, art. 193, II), e as remissões a ela passam à Lei nº 14.133/2021 (art. 189). Que valores o TCE-GO usa hoje: [CONFERIR]
Regime jurídico dos servidores Lei nº 10.460/1988 (arts. 32 e 83) A Lei nº 10.460/1988 foi revogada pela Lei nº 20.756/2020 (art. 296, I), que o edital cobra em tópico próprio

Se a questão copiar o art. 167 e perguntar “segundo o Regimento”, a letra é “dia a dia”. Como a FCC trata esse conflito: [CONFERIR].

Como a FCC cobra

Quóruns do Plenário e das Câmaras, eleição e substituição do Presidente, papel dos Auditores e do Ministério Público de Contas, etapas do processo, forma das decisões e prazos com número. Em questão de regimento, a troca de um número ou de uma palavra decide a alternativa.

  • Integrantes do Tribunal (art. 11) e competências do Plenário e das Câmaras (arts. 14 e 19).
  • Quem substitui quem: Vice, Corregedor-Geral e Conselheiro mais antigo (art. 25); Auditor no lugar de Conselheiro (arts. 53 e 54).
  • Audiência obrigatória do Ministério Público de Contas (art. 63, I) e casos em que ela é dispensada (art. 70).
  • Classificação dos processos (art. 99), partes (art. 101) e etapas (art. 102).
  • Tomada de contas × prestação de contas (art. 181).
  • Denúncia, representação e consulta: quem pode, sigilo e efeito da resposta (arts. 231 a 235, 308 e 309).
  • Medidas cautelares: quem decide, oitiva e recurso (arts. 324 a 326).
  • Regras gerais dos recursos (arts. 329 a 340).

Pegadinhas

  • “O Plenário delibera com a presença de 4 Conselheiros.” Falso: 4 só abrem a sessão; para deliberar são 5, incluído o Presidente (art. 113).
  • “O Presidente do Tribunal integra a Primeira Câmara.” Falso: as Câmaras excluem o Presidente do Tribunal (art. 15).
  • “Na falta do Presidente e do Vice, assume o Conselheiro mais antigo.” Falso: antes dele vem o Corregedor-Geral (art. 25, parágrafo único).
  • “O Auditor convocado para completar quórum pode relatar processos.” Falso: ele vota, mas não funciona como relator (art. 54, III).
  • “Na Câmara, o processo com pedido de vista volta na sessão seguinte.” Falso: na Câmara, volta na segunda sessão; no Plenário, na primeira (art. 129).
  • “A resposta à consulta prejulga o caso concreto do consulente.” Falso: prejulga a tese, não o fato (art. 308, § 2º). Consulta só sobre caso concreto nem é conhecida (art. 309).
  • “Órgão da administração direta apresenta prestação de contas.” Falso: apresenta tomada de contas; a prestação é dos fundos especiais e da administração indireta (art. 181, §§ 1º e 2º).
  • “Segundo o Regimento, a denúncia dispensa a qualificação do denunciante.” Falso: o termo escrito traz a qualificação (art. 232); o que fica em sigilo é a autoria (art. 233, § 2º).
  • “Contra medida cautelar cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo.” Falso: cabe sempre agravo, sem efeito suspensivo (art. 326).
  • “Cabe recurso contra o despacho que determina a intimação da parte.” Falso: o art. 339, III, exclui citação, intimação, notificação, diligência, inspeção e auditoria.
  • “O Regimento pode ser alterado por maioria simples.” Falso: exige maioria absoluta dos Conselheiros (art. 362).

Explique com suas palavras

Explique a um colega como um processo anda no TCE-GO, do sorteio do relator ao acórdão, e quantos Conselheiros precisam estar presentes para o Plenário abrir a sessão e para decidir.

  1. Escreva sem olhar a lição, com frases curtas e um exemplo seu.
  2. Onde travar ou precisar de jargão, há uma lacuna: releia só essa parte.
  3. Compare com a explicação-modelo e reescreva o que faltou.

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Comparar com uma explicação-modelo

Quando um processo chega, ele é sorteado para um Conselheiro, que vira o relator. Primeiro a unidade técnica analisa os documentos. Depois, quando a lei exige, o Ministério Público de Contas dá parecer, e a Auditoria se manifesta. Com tudo pronto, o relator põe o processo na pauta. Na sessão, ele apresenta o relatório, os colegas discutem, alguém pode pedir vista, e todos votam: o relator primeiro, os outros do mais antigo para o mais novo. A decisão vira um acórdão, e quem perdeu ainda pode recorrer.

Para o Plenário abrir a sessão, bastam 4 Conselheiros, contando o Presidente. Para decidir, precisa de 5. Se faltar gente, o Presidente convoca até 3 Auditores.

Teste-se

Legislação Institucional · Regimento Interno · Inédita, estilo FCC

Questão 1 de 3

Segundo o Regimento Interno do TCE-GO, as sessões do Plenário somente podem ser abertas, e as matérias de sua competência somente podem ser deliberadas, respectivamente, com quórum mínimo de

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação Institucional · Regimento Interno · Inédita, estilo FCC

Questão 2 de 3

Durante a apuração de uma denúncia, o Conselheiro Relator verificou fundado receio de grave lesão ao erário e, em caso de comprovada urgência, suspendeu sozinho a execução de um contrato. De acordo com o Regimento Interno do TCE-GO,

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Legislação Institucional · Regimento Interno · Inédita, estilo FCC

Questão 3 de 3

Segundo o Regimento Interno do TCE-GO, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as contas dos órgãos da administração direta e as dos fundos especiais e entidades da administração indireta são apresentadas, respectivamente, sob a forma de

Alternativas

A–E escolhem, Enter confirma. Botão direito ou Shift + letra risca.

Toque longo numa alternativa para riscá-la.

Mais duas questões deste tópico estão em Questões.

Flashcards gerados

FrenteVerso
Etapas do processo no TCE-GO (RI, art. 102) Instrução, parecer do Ministério Público de Contas (quando couber), manifestação da Auditoria, apreciação ou julgamento e recursos. Exemplo: Na denúncia do contrato de licenças, a unidade técnica instrui, o Ministério Público de Contas e a Auditoria opinam, o Plenário julga e a parte pode pedir reexame.
Prazo para devolver o pedido de vista (RI, art. 129) No Plenário, na primeira sessão seguinte; na Câmara, na segunda sessão seguinte. Exemplo: Vista pedida na sessão plenária de uma quarta-feira volta na sessão seguinte do Plenário; pedida na Primeira Câmara, só volta duas sessões depois.
Auditor convocado só para dar quórum (RI, art. 54, III) Completa o número da sessão e vota, mas não funciona como relator. Exemplo: Com só 4 Conselheiros presentes, o Presidente convoca 1 Auditor para o Plenário chegar aos 5 que deliberam (art. 113).
Fiscalizações que independem de programação (RI, art. 247, § 4º) Inspeções e levantamentos; podem ser determinados pelo Plenário, pela Câmara ou pelo Relator. Exemplo: Para apurar uma denúncia sobre um contrato, o relator determina uma inspeção sem esperar o Plano Anual de Fiscalização.
Resolução ou acórdão? (RI, art. 155, § 1º) Resolução para o Regimento, atos normativos e assuntos internos; acórdão para as demais deliberações. Exemplo: O próprio Regimento foi aprovado pela Resolução nº 22/2008; o julgamento das contas de um fundo especial sai em acórdão.

Ligação com o estudo de caso

Se o estudo de caso pedir um sistema de processos para o TCE-GO, o Regimento vira lista de requisitos:

  • Sorteio auditável (art. 94): grupos de órgãos sorteados entre os relatores, com publicidade e rodízio a cada dois anos; o relator do acórdão fica fora do sorteio do recurso (§ 3º).
  • Prazos por tipo e por ator (arts. 55, 71 e 169 a 172): cautelar, consulta, denúncia e contas têm prazos diferentes para o relator, o Ministério Público de Contas, a Auditoria e as unidades técnicas. A Secretaria-Geral controla os prazos do Auditor e do Procurador de Contas e manda relatório trimestral à Presidência e à Corregedoria (arts. 55, § 4º, e 71, § 4º).
  • Sigilo por perfil (art. 233): a autoria da denúncia fica em sigilo em qualquer caso, mesmo depois da decisão.
  • Trilha de auditoria (art. 348, § 3º): registrar quem viu os autos, em que data e hora, e que cópias levou.
  • Identidade digital (arts. 252 e 348, § 8º): acesso on-line com senha e certificação digital; quem alimenta os sistemas do Tribunal assina eletronicamente e responde pela fidelidade dos dados.
  • Pauta eletrônica (art. 153, § 1º): pauta das sessões ordinárias disponível no sistema com no mínimo 25 horas de antecedência.

Um sistema que contasse dias corridos, como sugere a letra do art. 167, erraria os prazos: a Lei Orgânica manda contar dias úteis (art. 55). O calendário de feriados e do recesso, em que os prazos não correm (art. 12, § 2º), entra no modelo de dados.

Fontes da lição

  • Edital nº 01/2026, Anexo II, Legislação Institucional (fontes/edital-01-2026.txt).
  • Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 (Regimento Interno do TCE-GO), texto compilado com alterações até a Resolução nº 03/2026, arts. 2º, 9º a 75, 83, 92 a 172, 181 a 188, 197, 202 a 219, 231 a 252, 308 a 351 e 362 (fontes/tce-go/ri-resolucao-22-2008-compilado.txt, baixado do gnoi.tce.go.gov.br em 04/11/2026).
  • Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), texto compilado, arts. 10, 12, 55, 58, 112, 121 e 127, para as comparações (fontes/leis-go/lei-16168-2007-lei-organica-tce.txt).
  • Lei nº 14.133/2021, arts. 189 e 193 (fontes/leis/lei-14133-2021-licitacoes.txt).
  • Lei Estadual nº 20.756/2020, art. 296, I (fontes/leis-go/lei-20756-2020-regime-juridico.txt).

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